STJ — 2827342
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76d15540c231d69d34caf1cca5c3afda524b390a14ee64aa238dee852da8f11d
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recorrente não atacou adequadamente o fundamento do provimento
jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atraiu
o óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. Ainda que assim não fosse, não seria o caso de se conhecer do
recurso especial, dada a sua intempestividade. Isso, porque,
"[s]egundo a jurisprudência desta Corte Superior, 'a prerrogativa da
contagem dos prazos em dobro, em matéria criminal, não se estende
aos Núcleos de Prática Jurídica vinculados à instituição de ensino
superior privada' (AgRg no AREsp n. 1.809.965/DF, Rel. Ministra
Laurita Vaz, 6ª T., DJe 5/4/2021)" (AgRg no AREsp n. 2.551.507/DF,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
21/5/2024, DJe de 28/5/2024).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.