STJ — 2810562

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48fb94e0a06649550b64a42730884a3a3a56680f0bb571bebdb1b032db0c41b9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA. MAUS ANTECEDENTES. DATA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVAMENTO DO REGIME CARCERÁRIO INICIAL E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada. Sendo assim, na análise dessa circunstância deve-se "aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu" (DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.273).
  2. No caso em comento, ficou demonstrada a culpabilidade maior do que o normal ao delito de posse ilegal de arma de fogo, pois o agente foi surpreendido, por policiais militares ambientais, com artefatos (e munições) bélicos em local de preservação ambiental da Mata Atlântica, em que vivem várias espécies de animais ameaçadas de extinção. Tais circunstâncias demonstram ser mais reprovável comportamento do agravado, pois flagrado com armas e munições em uma estação ecológica, onde a gravidade de estar armado, efetivamente, extrapola a culpabilidade normal do tipo penal em questão.
  3. Em relação à aplicação do direito ao esquecimento, "assim como o período depurador dos efeitos da reincidência é computado da data do cumprimento ou extinção da pena aplicada na ação penal anterior, também o lapso computado para a desconsideração de uma dada anotação criminal como mau antecedente deve levar em conta o mesmo termo a quo" (AgRg no HC n. 684.683/SC, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021). Examinando a sentença e o acórdão recorrido, acerca da condenação utilizada para o reconhecimento dos maus antecedentes, só há informação do número do processo, mas nenhuma quanto à data da extinção da punibilidade ou cumprimento das penas, de modo que não houve prequestionamento dos marcos temporais para a aplicação do direito ao esquecimento nem há elementos nos autos para analisar a possibilidade de afastar os maus antecedentes por eventual antiguidade da condenação pretérita.
  4. "A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. Assim, a presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime intermediário, bem como veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que a pena seja inferior a 4 anos de reclusão" (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.087.968/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.).
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA. MAUS ANTECEDENTES. DATA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVAMENTO DO REGIME CARCERÁRIO INICIAL E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada. Sendo assim, na análise dessa circunstância deve-se "aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu" (DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.273). 2. No caso em comento, ficou demonstrada a culpabilidade maior do que o normal ao delito de posse ilegal de arma de fogo, pois o agente foi surpreendido, por policiais militares ambientais, com artefatos (e munições) bélicos em local de preservação ambiental da Mata Atlântica, em que vivem várias espécies de animais ameaçadas de extinção. Tais circunstâncias demonstram ser mais reprovável comportamento do agravado, pois flagrado com armas e munições em uma estação ecológica, onde a gravidade de estar armado, efetivamente, extrapola a culpabilidade normal do tipo penal em questão. 3. Em relação à aplicação do direito ao esquecimento, "assim como o período depurador dos efeitos da reincidência é computado da data do cumprimento ou extinção da pena aplicada na ação penal anterior, também o lapso computado para a desconsideração de uma dada anotação criminal como mau antecedente deve levar em conta o mesmo termo a quo" (AgRg no HC n. 684.683/SC, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021). Examinando a sentença e o acórdão recorrido, acerca da condenação utilizada para o reconhecimento dos maus antecedentes, só há informação do número do processo, mas nenhuma quanto à data da extinção da punibilidade ou cumprimento das penas, de modo que não houve prequestionamento dos marcos temporais para a aplicação do direito ao esquecimento nem há elementos nos autos para analisar a possibilidade de afastar os maus antecedentes por eventual antiguidade da condenação pretérita. 4. "A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. Assim, a presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime intermediário, bem como veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que a pena seja inferior a 4 anos de reclusão" (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.087.968/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.). 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CULPABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE) STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2087968>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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