STJ — 2673667
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51e387864004043915b63a8d57e058e6ce2e13eafdf147f06952e3e804357980
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, no qual se alegou a
ocorrência de prescrição da pretensão punitiva com base na pena em
concreto.
2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano e 5 dias de detenção,
com recurso de apelação negado. A defesa interpôs recurso especial
alegando prescrição, que foi inadmitido, levando à interposição do
presente agravo regimental.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e
desprovimento do agravo e do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve a prescrição da
pretensão punitiva estatal, levando em conta a pena em concreto
fixada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A interrupção do prazo prescricional ocorre com a publicação da
sentença condenatória em cartório, conforme o art. 389 do Código de
Processo Penal, e não com a intimação da defesa.
6. O prazo prescricional não transcorreu entre os marcos
interruptivos, uma vez que a sentença foi publicada antes do decurso
do lapso temporal necessário para a prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A interrupção do prazo prescricional ocorre
com a publicação da sentença condenatória em cartório, conforme o
art. 389 do Código de Processo Penal. 2. A prescrição da pretensão
punitiva não se verifica se o prazo prescricional não foi
transcorrido entre os marcos interruptivos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 389; CP, art. 109, VI;
CP, art. 117, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AgRg no AREsp 424.454/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta
Turma, julgado em 24.04.2014.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Prescrição da pretensão
punitiva. Interrupção do prazo prescricional. Agravo regimental
desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, no qual se alegou a
ocorrência de prescrição da pretensão punitiva com base na pena em
concreto.
2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano e 5 dias de detenção,
com recurso de apelação negado. A defesa interpôs recurso especial
alegando prescrição, que foi inadmitido, levando à interposição do
presente agravo regimental.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e
desprovimento do agravo e do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve a prescrição da
pretensão punitiva estatal, levando em conta a pena em concreto
fixada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A interrupção do prazo prescricional ocorre com a publicação da
sentença condenatória em cartório, conforme o art. 389 do Código de
Processo Penal, e não com a intimação da defesa.
6. O prazo prescricional não transcorreu entre os marcos
interruptivos, uma vez que a sentença foi publicada antes do decurso
do lapso temporal necessário para a prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A interrupção do prazo prescricional ocorre
com a publicação da sentença condenatória em cartório, conforme o
art. 389 do Código de Processo Penal. 2. A prescrição da pretensão
punitiva não se verifica se o prazo prescricional não foi
transcorrido entre os marcos interruptivos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 389; CP, art. 109, VI;
CP, art. 117, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AgRg no AREsp 424.454/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta
Turma, julgado em 24.04.2014.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.