STJ — 2609517
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25668754d7e9d3b0bd6fb801de23284ec0c48af7f825b16b1ab9d1a2c9da3acf
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMAS DISTINTAS. TESE DE OFENSA AOS ARTIGOS 370, §1º, DO CPP E 215-A DO CP NÃO PREQUESTIONADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. FREQUÊNCIA COM QUE OS FATOS FORAM PRATICADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese de violação aos artigos 370, §1º, do CPP e 215-A do CP não foi debatida de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
- A desconstituição das premissas adotadas na origem, para acolher o pleito absolutório formulado pela parte recorrente, demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é incompatível com a via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
- "Agiu de modo acertado o Tribunal a quo, diante da nítida frequência com que os fatos foram praticados, ao fixar a fração de 2/3 para o recrudescimento da reprimenda pela continuidade delitiva" (AgRg no HC n. 896.336/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.