STJ — 2609517

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25668754d7e9d3b0bd6fb801de23284ec0c48af7f825b16b1ab9d1a2c9da3acf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMAS DISTINTAS. TESE DE OFENSA AOS ARTIGOS 370, §1º, DO CPP E 215-A DO CP NÃO PREQUESTIONADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. FREQUÊNCIA COM QUE OS FATOS FORAM PRATICADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tese de violação aos artigos 370, §1º, do CPP e 215-A do CP não foi debatida de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
  2. A desconstituição das premissas adotadas na origem, para acolher o pleito absolutório formulado pela parte recorrente, demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é incompatível com a via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
  3. "Agiu de modo acertado o Tribunal a quo, diante da nítida frequência com que os fatos foram praticados, ao fixar a fração de 2/3 para o recrudescimento da reprimenda pela continuidade delitiva" (AgRg no HC n. 896.336/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMAS DISTINTAS. TESE DE OFENSA AOS ARTIGOS 370, §1º, DO CPP E 215-A DO CP NÃO PREQUESTIONADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. FREQUÊNCIA COM QUE OS FATOS FORAM PRATICADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de violação aos artigos 370, §1º, do CPP e 215-A do CP não foi debatida de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A desconstituição das premissas adotadas na origem, para acolher o pleito absolutório formulado pela parte recorrente, demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é incompatível com a via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. "Agiu de modo acertado o Tribunal a quo, diante da nítida frequência com que os fatos foram praticados, ao fixar a fração de 2/3 para o recrudescimento da reprimenda pela continuidade delitiva" (AgRg no HC n. 896.336/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.