STJ — 2141071
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7357c0e4bce3ffeb396dc8c81c1607525869014aca4d7eb5735e779cfc34bc8b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OUTRAS PROVAS. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODAS AS ALEGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É pacífico nesta Corte que, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente.
- Na mesma linha de intelecção, a Suprema Corte entende que "[a] inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas" (RHC n. 206846, relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em , processo eletrônico D Je-100 divulg. public. 22/2/2022 24/5/2022).
- No caso em tela, o ora agravante foi reconhecido por fotografia e flagrado, após ter utilizado chip do aparelho celular da primeira vítima, ao praticar tipo semelhante de delito contra outra pessoa.
- "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento uníssono no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a impugnar, de forma específica, todos os argumentos levantados pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas (AgRg nos EDcl no HC n. 524.637/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/12/2019)" (AgRg no HC n. 919.662/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).
- Logo, reconhecida a existência de provas sobejantes e independentes que manteriam o lastro para condenação, é despiciendo discutir acerca da legalidade do reconhecimento fotográfico realizado, porquanto, ainda que declarada sua nulidade, a condenação remanesceria sem qualquer implicação prática em favor do réu.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ROUBO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OUTRAS PROVAS.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODAS AS ALEGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. É pacífico nesta Corte que, havendo outras provas independentes e
aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação
do reconhecimento realizado em solo policial não importaria no
trancamento do feito ou na absolvição do agente.
2. Na mesma linha de intelecção, a Suprema Corte entende que "[a]
inobservância do procedimento descrito na referida norma processual
torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal
elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de
prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em
Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já
proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas
independentes e não contaminadas" (RHC n. 206846, relator GILMAR
MENDES, Segunda Turma, julgado em , processo eletrônico D Je-100
divulg. public. 22/2/2022 24/5/2022).
3. No caso em tela, o ora agravante foi reconhecido por fotografia e
flagrado, após ter utilizado chip do aparelho celular da primeira
vítima, ao praticar tipo semelhante de delito contra outra pessoa.
4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento uníssono no sentido de que o órgão julgador não está
obrigado a impugnar, de forma específica, todos os argumentos
levantados pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja
possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as
pretensões deduzidas (AgRg nos EDcl no HC n. 524.637/SP, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/12/2019)" (AgRg
no HC n. 919.662/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).
5. Logo, reconhecida a existência de provas sobejantes e
independentes que manteriam o lastro para condenação, é despiciendo
discutir acerca da legalidade do reconhecimento fotográfico
realizado, porquanto, ainda que declarada sua nulidade, a condenação
remanesceria sem qualquer implicação prática em favor do réu.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.