STJ — 2721988

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-05-13Data da publicação: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09eb6bac0cc17f22810ed274c19534400c2c9815c59fc1b25c0a20be0c009d3e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911922
Número de registro na fonte
202403070819
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO IDONEAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para se chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto. Cumpre-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima.
  2. Esta Corte Superior tem a compreensão de que o fato de a vítima haver sido abatida com disparos de arma de fogo em via pública, situação que colocou a incolumidade pública em risco, bem como a constatação de que o crime foi premeditado, haja vista o réu haver se armado previamente com o fim de matar o ofendido, justificam o incremento da pena-base.
  3. Da mesma forma, o STJ já decidiu que "considera-se idônea a valoração do impacto familiar causado pela morte de seu provedor, porque ultrapassa o fato da perda de um ente familiar" (AgRg no HC n. 579.082/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 29/6/2020).
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO IDONEAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para se chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto. Cumpre-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima. 2. Esta Corte Superior tem a compreensão de que o fato de a vítima haver sido abatida com disparos de arma de fogo em via pública, situação que colocou a incolumidade pública em risco, bem como a constatação de que o crime foi premeditado, haja vista o réu haver se armado previamente com o fim de matar o ofendido, justificam o incremento da pena-base. 3. Da mesma forma, o STJ já decidiu que "considera-se idônea a valoração do impacto familiar causado pela morte de seu provedor, porque ultrapassa o fato da perda de um ente familiar" (AgRg no HC n. 579.082/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 29/6/2020). 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.