STJ — 2677330

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 707aa726687935802470c79301b6128c056bfd33972e9c5d36c97a1e07a06406

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sobre a tese de violação do art. 619 do CPP, a Corte local - diante do argumento de "omissão do acórdão, pois, em tese, teria deixado de enfrentar a tese de absolvição por atipicidade material do crime de dispensa ilegal de licitação, em razão da aplicação da retroatividade benéfica do artigo 75, inciso II, da Nova Lei de Licitações, que majorou o teto dos gastos de "outros serviços" com dispensa de licitação em patamar superior ao montante contratado pelo embargante" - afastou a existência de omissão, sob o argumento de que o acórdão aduzira que "não houve a supressão da figura típica do ordenamento pátrio, [pois] o referido delito foi migrado para o Código Penal (princípio da continuidade normativo típica), no art. 337-E, do Código Penal com a edição da Lei 14.133/2021, que lhe conferiu uma nova nomenclatura (contratação direta ilegal) e uma pena mais agravada".
  2. O acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgRg no REsp n. 2.164.786/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.). Portanto, inviável o reconhecimento da tese de violação do art. 619 do CPP por incidência da Súmula n. 83 do STJ.
  3. No que tange à tese de violação do art. 75 da Lei 14.133/2021, esta Corte Superior é firme em assinalar que "não há falar em retroatividade do art. 75, I e II, da Lei n. 14.133/2021, para fins de abolitio criminis referente ao art. 89 da Lei n. 8.666/1993, tendo em vista tratar-se de norma penal complementar, a qual não altera substancialmente a figura abstrata, sendo apenas atualização dos valores em razão da inflação" (AgRg no REsp n. 2.100.416/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024). Portanto, inviável o reconhecimento da tese de violação do art. 75 da Lei 14.133/2021 por incidência da Súmula n. 83 do STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobre a tese de violação do art. 619 do CPP, a Corte local - diante do argumento de "omissão do acórdão, pois, em tese, teria deixado de enfrentar a tese de absolvição por atipicidade material do crime de dispensa ilegal de licitação, em razão da aplicação da retroatividade benéfica do artigo 75, inciso II, da Nova Lei de Licitações, que majorou o teto dos gastos de "outros serviços" com dispensa de licitação em patamar superior ao montante contratado pelo embargante" - afastou a existência de omissão, sob o argumento de que o acórdão aduzira que "não houve a supressão da figura típica do ordenamento pátrio, [pois] o referido delito foi migrado para o Código Penal (princípio da continuidade normativo típica), no art. 337-E, do Código Penal com a edição da Lei 14.133/2021, que lhe conferiu uma nova nomenclatura (contratação direta ilegal) e uma pena mais agravada". 2. O acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgRg no REsp n. 2.164.786/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.). Portanto, inviável o reconhecimento da tese de violação do art. 619 do CPP por incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. No que tange à tese de violação do art. 75 da Lei 14.133/2021, esta Corte Superior é firme em assinalar que "não há falar em retroatividade do art. 75, I e II, da Lei n. 14.133/2021, para fins de abolitio criminis referente ao art. 89 da Lei n. 8.666/1993, tendo em vista tratar-se de norma penal complementar, a qual não altera substancialmente a figura abstrata, sendo apenas atualização dos valores em razão da inflação" (AgRg no REsp n. 2.100.416/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024). Portanto, inviável o reconhecimento da tese de violação do art. 75 da Lei 14.133/2021 por incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.