STJ — 2677330
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 707aa726687935802470c79301b6128c056bfd33972e9c5d36c97a1e07a06406
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sobre a tese de violação do art. 619 do CPP, a Corte local - diante do argumento de "omissão do acórdão, pois, em tese, teria deixado de enfrentar a tese de absolvição por atipicidade material do crime de dispensa ilegal de licitação, em razão da aplicação da retroatividade benéfica do artigo 75, inciso II, da Nova Lei de Licitações, que majorou o teto dos gastos de "outros serviços" com dispensa de licitação em patamar superior ao montante contratado pelo embargante" - afastou a existência de omissão, sob o argumento de que o acórdão aduzira que "não houve a supressão da figura típica do ordenamento pátrio, [pois] o referido delito foi migrado para o Código Penal (princípio da continuidade normativo típica), no art. 337-E, do Código Penal com a edição da Lei 14.133/2021, que lhe conferiu uma nova nomenclatura (contratação direta ilegal) e uma pena mais agravada".
- O acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgRg no REsp n. 2.164.786/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.). Portanto, inviável o reconhecimento da tese de violação do art. 619 do CPP por incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- No que tange à tese de violação do art. 75 da Lei 14.133/2021, esta Corte Superior é firme em assinalar que "não há falar em retroatividade do art. 75, I e II, da Lei n. 14.133/2021, para fins de abolitio criminis referente ao art. 89 da Lei n. 8.666/1993, tendo em vista tratar-se de norma penal complementar, a qual não altera substancialmente a figura abstrata, sendo apenas atualização dos valores em razão da inflação" (AgRg no REsp n. 2.100.416/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024). Portanto, inviável o reconhecimento da tese de violação do art. 75 da Lei 14.133/2021 por incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO
DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Sobre a tese de violação do art. 619 do CPP, a Corte local -
diante do argumento de "omissão do acórdão, pois, em tese, teria
deixado de enfrentar a tese de absolvição por atipicidade material
do crime de dispensa ilegal de licitação, em razão da aplicação da
retroatividade benéfica do artigo 75, inciso II, da Nova Lei de
Licitações, que majorou o teto dos gastos de "outros serviços" com
dispensa de licitação em patamar superior ao montante contratado
pelo embargante" - afastou a existência de omissão, sob o argumento
de que o acórdão aduzira que "não houve a supressão da figura típica
do ordenamento pátrio, [pois] o referido delito foi migrado para o
Código Penal (princípio da continuidade normativo típica), no art.
337-E, do Código Penal com a edição da Lei 14.133/2021, que lhe
conferiu uma nova nomenclatura (contratação direta ilegal) e uma
pena mais agravada".
2. O acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte
Superior, segundo a qual "não é o órgão julgador obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em
defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução"
(AgRg no REsp n. 2.164.786/RS, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.).
Portanto, inviável o reconhecimento da tese de violação do art. 619
do CPP por incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. No que tange à tese de violação do art. 75 da Lei 14.133/2021,
esta Corte Superior é firme em assinalar que "não há falar em
retroatividade do art. 75, I e II, da Lei n. 14.133/2021, para fins
de abolitio criminis referente ao art. 89 da Lei n. 8.666/1993,
tendo em vista tratar-se de norma penal complementar, a qual não
altera substancialmente a figura abstrata, sendo apenas atualização
dos valores em razão da inflação" (AgRg no REsp n. 2.100.416/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
19/11/2024, DJe de 25/11/2024). Portanto, inviável o reconhecimento
da tese de violação do art. 75 da Lei 14.133/2021 por incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.