STJ — 2739625
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N.
7 DO STJ. FURTO QUALIFICADO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES PRESENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7 DO STJ. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO
DE AUMENTO PROPORCIONAL. QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. PEDIDO
DE DECOTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal: "O art. 400, §
1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que
considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que
é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento
fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento
de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da
controvérsia" (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de
12/9/2024).
2. No caso, a diligência requerida pela defesa, qual seja, a juntada
de documentos, é claramente protelatória, pois a documentação era
referente a a fatos já conhecidos e registrados nos autos por meio
hábil, e o requerimento da parte continha pedido demasiadamente
genérico, o qual foi acertadamente indeferido.
3. "O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A
distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da
fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a
vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que
se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o
consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem
ao agente" (REsp n. 1.412.971/PE, relatora Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013).
4. Na espécie, o acórdão caracterizou a ausência de vontade da
vítima de disponibilizar seu bem, o que tipifica o crime de furto
qualificado mediante fraude ou abuso de confiança, em detrimento do
delito de estelionato.
5. Alterar a premissa fática do aresto, de que a ofendida não tinha
a intenção de disponibilizar seu patrimônio para o réu, demandaria
reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ.
6. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade
motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico,
orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do
Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações
corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados
às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais
severa individualização da pena. Precedentes.
7. O Tribunal de origem manteve a sentença, que estabeleceu a
pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, "considerando a maior
reprovabilidade da conduta do acusado, que causou prejuízo à pessoa
simples, subtraindo-lhe valores destinados a um filho excepcional,
circunstância que inegavelmente determina a exacerbação de sua
culpabilidade". Tal argumentação não é inerente ao tipo penal nem
insuficiente para justificar a opção judicial.
8. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente, em
razão da circunstância judicial considerada (culpabilidade), adotou
fração proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/6
sobre a pena mínima.
9. Com base nas provas dos autos, o Tribunal estadual concluiu que o
acusado, funcionário antigo do escritório de advocacia, conhecido
da vítima, valeu-se de sua estima, de sua idade avançada e de sua
baixa escolaridade, para enganá-la. Por isso, o órgão julgador
manteve a qualificadora relativa ao abuso de confiança. Alterar a
essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência não
admitida em recurso especial, segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
10. O pedido de exclusão da obrigação de indenizar a vítima não foi
debatido pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de
declaração que objetivassem provocar manifestação do órgão julgador
sobre essa questão. Portanto, a matéria não está prequestionada,
circunstância que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n.
282 e 356 do STF.
11. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.