STJ — 2739625

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b077ce1bd93698953ed2bb4bc063b947e9ac9350cf2845ca4f2033416703a23

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FURTO QUALIFICADO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES PRESENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. PEDIDO DE DECOTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal: "O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). 2. No caso, a diligência requerida pela defesa, qual seja, a juntada de documentos, é claramente protelatória, pois a documentação era referente a a fatos já conhecidos e registrados nos autos por meio hábil, e o requerimento da parte continha pedido demasiadamente genérico, o qual foi acertadamente indeferido. 3. "O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente" (REsp n. 1.412.971/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013). 4. Na espécie, o acórdão caracterizou a ausência de vontade da vítima de disponibilizar seu bem, o que tipifica o crime de furto qualificado mediante fraude ou abuso de confiança, em detrimento do delito de estelionato. 5. Alterar a premissa fática do aresto, de que a ofendida não tinha a intenção de disponibilizar seu patrimônio para o réu, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes. 7. O Tribunal de origem manteve a sentença, que estabeleceu a pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, "considerando a maior reprovabilidade da conduta do acusado, que causou prejuízo à pessoa simples, subtraindo-lhe valores destinados a um filho excepcional, circunstância que inegavelmente determina a exacerbação de sua culpabilidade". Tal argumentação não é inerente ao tipo penal nem insuficiente para justificar a opção judicial. 8. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente, em razão da circunstância judicial considerada (culpabilidade), adotou fração proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/6 sobre a pena mínima. 9. Com base nas provas dos autos, o Tribunal estadual concluiu que o acusado, funcionário antigo do escritório de advocacia, conhecido da vítima, valeu-se de sua estima, de sua idade avançada e de sua baixa escolaridade, para enganá-la. Por isso, o órgão julgador manteve a qualificadora relativa ao abuso de confiança. Alterar a essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. 10. O pedido de exclusão da obrigação de indenizar a vítima não foi debatido pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração que objetivassem provocar manifestação do órgão julgador sobre essa questão. Portanto, a matéria não está prequestionada, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 11. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.