STJ — 2180621

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 735d8da6e0f5049364bff49fa84ceede92a65880408b6e1ef74df29afd69f624

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ a pretensão de não reconhecimento da vulnerabilidade da vítima, em dissonância com a conclusão das instâncias ordinárias, que condenaram o réu pela conduta do art. 217-A do Código Penal, justamente em virtude da embriaguez da ofendida e da credibilidade de sua palavra corroborada com outras provas colhidas durante a instrução criminal.2. "A vulnerabilidade da vítima pode ser comprovada por meios de prova distintos do laudo pericial. A tipificação penal de estupro de vulnerável é adequada quando a vítima está incapaz de oferecer resistência devido à embriaguez, comprovada por outros meios de prova" (AgRg no HC n. 977.052/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025).
  2. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ a pretensão de não reconhecimento da vulnerabilidade da vítima, em dissonância com a conclusão das instâncias ordinárias, que condenaram o réu pela conduta do art. 217-A do Código Penal, justamente em virtude da embriaguez da ofendida e da credibilidade de sua palavra corroborada com outras provas colhidas durante a instrução criminal.2. "A vulnerabilidade da vítima pode ser comprovada por meios de prova distintos do laudo pericial. A tipificação penal de estupro de vulnerável é adequada quando a vítima está incapaz de oferecer resistência devido à embriaguez, comprovada por outros meios de prova" (AgRg no HC n. 977.052/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025). 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.