STJ — 855139

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2b62a569f5f45ada2b65d70816a89f95b34560c4446c9963ae38780f75c335f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA. PRODUÇÃO E ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. ATUAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR E DA GUARDA MUNICIPAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. SIGILO TELEFÔNICO. NULIDADE DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A apontada ilicitude das provas existentes em desfavor da acusada - porque, segundo a defesa, haveriam sido obtidas por meio de usurpação das atribuições do Conselho Tutelar - não ocorreu, uma vez que é dever do órgão tomar as providências cabíveis na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra criança e adolescente.
  2. Não se verifica a inobservância às normas constitucionais e aos critérios firmados pelas turmas criminais do STJ para a autorização do ingresso domiciliar, uma vez que, após comunicação anônima de infração penal, houve a verificação das informações por parte da conselheira; a entrada da residência foi franqueada pela vítima; houve a constatação da prática de crime do art. 241-B do ECA, delito que é permanente e que, além de se protrair no tempo, autoriza a busca domiciliar.
  3. Inexiste violação do sigilo telefônico, sem autorização judicial, quando a paciente concede o amplo acesso à vítima e esta, munida de senha e em posse do celular, mostra imagens suas para a conselheira tutelar.
  4. Os elementos acostados aos autos indicam que houve justa causa para a prisão realizada pela Guarda Municipal, ou seja, a situação de flagrância era evidente, principalmente porque o crime do art. 241-B do ECA é permanente.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA. PRODUÇÃO E ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. ATUAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR E DA GUARDA MUNICIPAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. SIGILO TELEFÔNICO. NULIDADE DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A apontada ilicitude das provas existentes em desfavor da acusada - porque, segundo a defesa, haveriam sido obtidas por meio de usurpação das atribuições do Conselho Tutelar - não ocorreu, uma vez que é dever do órgão tomar as providências cabíveis na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra criança e adolescente. 2. Não se verifica a inobservância às normas constitucionais e aos critérios firmados pelas turmas criminais do STJ para a autorização do ingresso domiciliar, uma vez que, após comunicação anônima de infração penal, houve a verificação das informações por parte da conselheira; a entrada da residência foi franqueada pela vítima; houve a constatação da prática de crime do art. 241-B do ECA, delito que é permanente e que, além de se protrair no tempo, autoriza a busca domiciliar. 3. Inexiste violação do sigilo telefônico, sem autorização judicial, quando a paciente concede o amplo acesso à vítima e esta, munida de senha e em posse do celular, mostra imagens suas para a conselheira tutelar. 4. Os elementos acostados aos autos indicam que houve justa causa para a prisão realizada pela Guarda Municipal, ou seja, a situação de flagrância era evidente, principalmente porque o crime do art. 241-B do ECA é permanente. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.