Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETENCIA PARA O JULGAMENTO DE
DEPUTADO ESTADUAL. OCORRÊNCIA POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DISTINTO.
NULIDADE RELATIVA ALEGADA DESDE O INÍCIO. RECONHECIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em recente julgamento (HC n. 232.627/DF), ocorrido em 12/3/2025,
o STF fixou posição mais abrangente sobre a competência dos
tribunais para julgar os crimes funcionais praticados por
autoridades com prerrogativa de foro.
- A tese fixada no referido aresto, foi a seguinte: "a prerrogativa
de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão
das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o
inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu
exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos
processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e
pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior".
- Tal orientação reforça a direção dada pela decisão impugnada, já
que os fatos que deram ensejo a deflagração de processo penal
ocorreram entre 2004 e 2005, quando o acusado detinha o cargo de
Deputado Estadual. A competência para o julgamento de Deputado
Estadual era das Câmaras Reunidas Especiais, conforme art. 118, I,
"l", do RITJ/RO, indicado pelos impetrantes, e não pelo Tribunal
Pleno.
- Decerto que o julgamento de determinado processo por órgão
fracionário indevido, sem justificativa, pode traduzir-se em
nulidade relativa. Entretanto, o fato de tal nulidade haver sido
suscitada pela defesa in oportuno tempore, isto é, na primeira
oportunidade em que pode ser pronunciar no feito, impõe o seu
reconhecimento, conforme pacífica orientação desta Corte.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETENCIA PARA O JULGAMENTO DE
DEPUTADO ESTADUAL. OCORRÊNCIA POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DISTINTO.
NULIDADE RELATIVA ALEGADA DESDE O INÍCIO. RECONHECIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Em recente julgamento (HC n. 232.627/DF), ocorrido em 12/3/2025,
o STF fixou posição mais abrangente sobre a competência dos
tribunais para julgar os crimes funcionais praticados por
autoridades com prerrogativa de foro.
2. A tese fixada no referido aresto, foi a seguinte: "a prerrogativa
de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão
das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o
inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu
exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos
processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e
pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior".
3. Tal orientação reforça a direção dada pela decisão impugnada, já
que os fatos que deram ensejo a deflagração de processo penal
ocorreram entre 2004 e 2005, quando o acusado detinha o cargo de
Deputado Estadual. A competência para o julgamento de Deputado
Estadual era das Câmaras Reunidas Especiais, conforme art. 118, I,
"l", do RITJ/RO, indicado pelos impetrantes, e não pelo Tribunal
Pleno.
4. Decerto que o julgamento de determinado processo por órgão
fracionário indevido, sem justificativa, pode traduzir-se em
nulidade relativa. Entretanto, o fato de tal nulidade haver sido
suscitada pela defesa in oportuno tempore, isto é, na primeira
oportunidade em que pode ser pronunciar no feito, impõe o seu
reconhecimento, conforme pacífica orientação desta Corte.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.