STJ — 960533

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e638f751fbe5843e84fc07ecaaa38ca6c6b37ff72ee7acd43d2c1c4e96f1cba2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO DE AUTOR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE RESCISÃO DO ACORDO SOB A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ACORDO CELEBRADO VOLUNTARIAMENTE PELO ACUSADO, INCLUSIVE COM CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO QUE EXIGIRIA REEXAME PROFUNDO DAS PROVAS. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acordo de não persecução penal, de modo semelhante ao que ocorre com a transação penal ou com a suspensão condicional do processo, introduziu, no sistema processual, mais uma forma de justiça penal negociada. O instituto é modo consensual de alcançar resposta penal mais rápida ao comportamento criminoso, por meio da amenização da obrigatoriedade da ação penal, com redução das demandas judiciais criminais.
  2. No caso sob julgamento, busca-se a desconstituição de acordo de não persecução penal sob a alegação de tipificação incorreta da conduta atribuída ao agravante, ao argumento de que o crime em tese praticado configuraria tipo penal sujeito a ação penal privada. Contudo, não há manifesta ilegalidade nas formalidades que circundaram a celebração do referido acordo. O procedimento foi conduzido em estrita observância ao disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal, com a devida participação do Ministério Público, que formou sua opinio delicti pela existência de indícios consistentes de prática de crime de ação penal pública (arts. 184, § 2º, do CP e 190, I, da Lei n. 9.279/1996).
  3. Além disso, há registro da confissão e da homologação judicial subsequente do ANPP, em ato no qual o magistrado verificou a voluntariedade e a legalidade do acordo firmado.
  4. Observa-se, ainda, que a defesa não alegou vício de vontade ao celebrar o acordo, o que torna temerária a anulação do ANPP apenas com base em nova tese defensiva.
  5. Ademais, a análise da pretensão de extinção da punibilidade - baseada na desclassificação da conduta exclusivamente para o art. 190, I, da Lei n. 9.279/1996 - implicaria necessário reexame profundo de fatos e provas, inviável na estreita via do habeas corpus.
  6. A alegação de que a conduta em tese praticada pelo paciente consiste em crime exclusivamente de ação privada não teve seu mérito apreciado pelas instâncias ordinárias, de modo a inviabilizar sua análise direta por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO DE AUTOR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE RESCISÃO DO ACORDO SOB A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ACORDO CELEBRADO VOLUNTARIAMENTE PELO ACUSADO, INCLUSIVE COM CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO QUE EXIGIRIA REEXAME PROFUNDO DAS PROVAS. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acordo de não persecução penal, de modo semelhante ao que ocorre com a transação penal ou com a suspensão condicional do processo, introduziu, no sistema processual, mais uma forma de justiça penal negociada. O instituto é modo consensual de alcançar resposta penal mais rápida ao comportamento criminoso, por meio da amenização da obrigatoriedade da ação penal, com redução das demandas judiciais criminais. 2. No caso sob julgamento, busca-se a desconstituição de acordo de não persecução penal sob a alegação de tipificação incorreta da conduta atribuída ao agravante, ao argumento de que o crime em tese praticado configuraria tipo penal sujeito a ação penal privada. Contudo, não há manifesta ilegalidade nas formalidades que circundaram a celebração do referido acordo. O procedimento foi conduzido em estrita observância ao disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal, com a devida participação do Ministério Público, que formou sua opinio delicti pela existência de indícios consistentes de prática de crime de ação penal pública (arts. 184, § 2º, do CP e 190, I, da Lei n. 9.279/1996). 3. Além disso, há registro da confissão e da homologação judicial subsequente do ANPP, em ato no qual o magistrado verificou a voluntariedade e a legalidade do acordo firmado. 4. Observa-se, ainda, que a defesa não alegou vício de vontade ao celebrar o acordo, o que torna temerária a anulação do ANPP apenas com base em nova tese defensiva. 5. Ademais, a análise da pretensão de extinção da punibilidade - baseada na desclassificação da conduta exclusivamente para o art. 190, I, da Lei n. 9.279/1996 - implicaria necessário reexame profundo de fatos e provas, inviável na estreita via do habeas corpus. 6. A alegação de que a conduta em tese praticada pelo paciente consiste em crime exclusivamente de ação privada não teve seu mérito apreciado pelas instâncias ordinárias, de modo a inviabilizar sua análise direta por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.