STJ — 210067
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6dd789d5d80d912437be16ab0a7a83262c6d469d27bd2f28502a502b1af9c43
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRASNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO HINTERLAND. PROVAS DIGITAIS OBTIDAS A PARTIR DO APLICATIVO SKY ECC. ILICITUDE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A investigação denominada Operação Hinterland, que deu ensejo à denúncia objeto deste recurso, foi iniciada em março de 2021 e teve por objeto apurar os crimes de lavagem de ativos e tráfico de entorpecentes praticados por organização criminosa transnacional, extremamente estruturada, armada e vinculada a outros grupos criminosos independentes na América do Sul e na Europa, com forte atuação profissional no tráfico internacional de drogas e em processos estruturados voltados à lavagem de dinheiro.
- A despeito de este habeas corpus haver sido instruído por parecer técnico subscrito por perito livremente escolhido pela defesa, isso não afasta o fato de que a questão atinente à cadeia de custódia da prova e à admissibilidade ou não das provas obtidas por meio do aplicativo SKY ECC já foi objeto de discussão em momento anterior por esta Corte Superior de Justiça, nos autos do RHC n. 193.520/RS, interposto pelo corréu Armando Pacani, também relativo à Operação Hinterland.
- No HC n. 899.244/RS, impetrado em favor do corréu Cesar Oliveira de Oliveira Júnior, a defesa novamente contestou os meios técnicos utilizados para obtenção do banco de dados do aplicativo SKY ECC e afirmou que não haveria comprovação de prévia autorização judicial para a extração dessas informações. Sustentou, de igual forma, que tais elementos seriam essenciais e necessários para demonstrar a licitude na obtenção da prova e a garantia da cadeia de custódia. A ordem, no entanto, foi denegada.
- O fato de a ilicitude das provas digitais obtidas a partir do aplicativo SKY ECC haver sido afastada pelo colegiado desta Corte Superior de Justiça em situações pretéritas, envolvendo essa mesma operação policial (Operação Hinterland), já seria argumento suficiente o bastante para rechaçar a pretensão defensiva, quer por carecer este Colegiado de competência para apreciar a mesma apontada coação, quer por uma questão de coerência processual e de estabilidade das decisões judiciais.
- De todo modo, vale ressaltar que a prova questionada pela defesa é apenas uma das fontes probatórias que instruíram a denúncia objeto deste recurso. Isso só reforça a compreensão de que é por demais precipitado o desentranhamento dos autos das provas digitais obtidas a partir do SKY ECC nesta fase processual - em que a instrução probatória ainda está em trâmite -, porque, mesmo que desconsiderados os diálogos angariados por meio desse aplicativo, a inicial acusatória permaneceria amparada em indícios mínimos de autoria e em prova da materialidade dos crimes nela descritos (lavagem de dinheiro, tráfico internacional de drogas).
- Por ocasião da recepção dos dados oriundos da França - entre eles as conversas do SKY ECC e as planilhas de Excel -, a investigação já contava com vasto material probatório acerca da autoria e da materialidade, obtido mediante inúmeras diligências policiais realizadas pela Polícia Federal brasileira, tais como quebras de sigilo bancário, financeiro e fiscal, de sigilo telefônico e telemático, além de apreensões de drogas e autos de prisão em flagrante. Somente depois dessas diligências foram acrescentados os dados oriundos desse aplicativo.
- A despeito de não ter sido acostada aos autos a decisão judicial que autorizou o acesso aos diálogos mantidos pelo aplicativo SKY ECC (caso esteja efetivamente previsto na legislação francesa que a intervenção do Judiciário deva necessariamente ocorrer em situações como tal), essa omissão, consoante decidido por ocasião do julgamento do HC n. 899.244, não é motivo suficiente para ensejar, neste momento processual, a invalidação da prova, obtida a partir de regular tramitação de pedido de cooperação jurídica internacional. Embora não aportada aos autos a decisão judicial que teria amparado a coleta da prova, o cumprimento da medida solicitada foi direcionado a autoridades judiciárias que, por sua vez, conduziram a diligência para efetiva execução, em observância às normas daquele país.
- Não obstante o parecer juntado aos autos pela defesa - de perito livremente por ela escolhido, diga-se - haja afirmado que "a evidência digital constante nos autos não ostenta indícios de confiabilidade, validade e integridade das informações e dados que a compõe, posto que jazem inespecíficos tanto os métodos de aquisição da evidência quanto os pontos de preservação da cadeia de custódia desta evidência digital", não há como se olvidar que, assim que recepcionado no Brasil, o material foi apreendido pela Polícia Federal e encaminhado à perícia do Setor Técnico-Científico da Polícia Federal, que elaborou laudo, o qual corresponde exatamente àquele descrito pela polícia francesa, respeitados os procedimentos para preservação dos dados originais, com o cálculo dos respectivos hashes.
- A prova que está nos autos - sobre a qual a denúncia foi amparada e que foi obtida mediante cooperação internacional - foi atestada por laudo pericial da Polícia Federal, que demonstrou a sua regularidade e comprovou corresponder ao fornecido pelas autoridades francesas.
- A prova questionada neste recurso foi trazida aos autos depois de regular procedimento de cooperação jurídica internacional por auxílio direto entre os países, estabelecida nos termos do Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, celebrado em Paris, em 28/5/1998, e promulgado no Brasil por meio do Decreto n. 3.324/1999.
- Os dados do SKY ECC foram obtidos regularmente, mediante cooperação jurídica internacional judicialmente autorizada nos Autos n. 5032476-28.2022.4.04.711, ao qual a defesa tem acesso, com base no referido Acordo de Cooperação. Nos documentos enviados pelas autoridades francesas, é possível depreender que as provas foram coletadas de acordo com a legislação do país solicitado.
- No caso, não foi apresentada nenhuma prova concreta para afastar a presunção de legalidade advinda da adoção do procedimento formal para trânsito de provas entre a França e o Brasil. Em acréscimo, todo o material recebido via cooperação jurídica com autoridade estrangeira foi devidamente acostado aos autos e disponibilizado às partes, inclusive via link para acesso em nuvem administrada pela Justiça Federal. Ainda, o acesso às provas digitalizadas foi franqueado de forma adequada à defesa.
- Havendo suspeita de que os dados enviados ao Brasil não seriam os mesmos colhidos na França, caberia à defesa demonstrar, ainda que indiciariamente, em que se basearia tal suspeita. O recebimento da documentação probatória por meio de cooperação internacional, a qual se sustenta no princípio da boa-fé das autoridades envolvidas, reforça ainda mais a fidedignidade da prova.
- Em matéria de cooperação internacional penal, vigora o princípio da lex diligentiae, como afirmado explicitamente na primeira parte do art. 13 da LINDB: "a prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se".
- Por haver a documentação sido obtida de forma regular no país que se encarregou das primeiras investigações (França), em obediência à lei local, e posteriormente sido entregue às autoridades brasileiras para embasar - ou simplesmente complementar - investigações criminais que aqui já estavam em curso, não existe nenhum impedimento à utilização dessas provas no processo.
- Não é cabível que se pretenda, notadamente na via estreita do habeas corpus, que a Justiça brasileira se debruce a examinar a legalidade de atos jurídicos internos praticados na República Francesa. As autoridades do país requerente, inclusive as judiciais, não têm nenhum poder de controle ou de ingerência sobre os atos praticados no país requerido. Irrelevante, portanto, a alegação de nulidade da prova sob o argumento de que não há decisão judicial francesa que explique como se deu a operação policial de captura dos dados do SKY ECC ou que informe os meios de obtenção dessa fonte de prova. Isso porque não cabe a nós a discussão acerca do procedimento utilizado pela autoridade estrangeira, tampouco nos cabe impor à França a adoção de procedimentos empregados pelo ordenamento jurídico brasileiro.
- O acesso ao conteúdo de conversações do aplicativo SKY ECC, ainda que no Brasil seja considerado sigiloso, de acordo com as leis locais, não é suficiente para violar a ordem pública ou a soberania nacional, de que somente se poderia cogitar se a obtenção dessas informações tivesse ocorrido de modo ilícito na França, o que não ficou inequivocamente demonstrado no caso dos autos.
- Recurso em habeas corpus não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRASNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM
DE DINHEIRO. OPERAÇÃO HINTERLAND. PROVAS DIGITAIS OBTIDAS A PARTIR
DO APLICATIVO SKY ECC. ILICITUDE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.
1. A investigação denominada Operação Hinterland, que deu ensejo à
denúncia objeto deste recurso, foi iniciada em março de 2021 e teve
por objeto apurar os crimes de lavagem de ativos e tráfico de
entorpecentes praticados por organização criminosa transnacional,
extremamente estruturada, armada e vinculada a outros grupos
criminosos independentes na América do Sul e na Europa, com forte
atuação profissional no tráfico internacional de drogas e em
processos estruturados voltados à lavagem de dinheiro.
2. A despeito de este habeas corpus haver sido instruído por parecer
técnico subscrito por perito livremente escolhido pela defesa, isso
não afasta o fato de que a questão atinente à cadeia de custódia da
prova e à admissibilidade ou não das provas obtidas por meio do
aplicativo SKY ECC já foi objeto de discussão em momento anterior
por esta Corte Superior de Justiça, nos autos do RHC n. 193.520/RS,
interposto pelo corréu Armando Pacani, também relativo à Operação
Hinterland.
3. No HC n. 899.244/RS, impetrado em favor do corréu Cesar Oliveira
de Oliveira Júnior, a defesa novamente contestou os meios técnicos
utilizados para obtenção do banco de dados do aplicativo SKY ECC e
afirmou que não haveria comprovação de prévia autorização judicial
para a extração dessas informações. Sustentou, de igual forma, que
tais elementos seriam essenciais e necessários para demonstrar a
licitude na obtenção da prova e a garantia da cadeia de custódia. A
ordem, no entanto, foi denegada.
4. O fato de a ilicitude das provas digitais obtidas a partir do
aplicativo SKY ECC haver sido afastada pelo colegiado desta Corte
Superior de Justiça em situações pretéritas, envolvendo essa mesma
operação policial (Operação Hinterland), já seria argumento
suficiente o bastante para rechaçar a pretensão defensiva, quer por
carecer este Colegiado de competência para apreciar a mesma apontada
coação, quer por uma questão de coerência processual e de
estabilidade das decisões judiciais.
5. De todo modo, vale ressaltar que a prova questionada pela defesa
é apenas uma das fontes probatórias que instruíram a denúncia objeto
deste recurso. Isso só reforça a compreensão de que é por demais
precipitado o desentranhamento dos autos das provas digitais obtidas
a partir do SKY ECC nesta fase processual - em que a instrução
probatória ainda está em trâmite -, porque, mesmo que
desconsiderados os diálogos angariados por meio desse aplicativo, a
inicial acusatória permaneceria amparada em indícios mínimos de
autoria e em prova da materialidade dos crimes nela descritos
(lavagem de dinheiro, tráfico internacional de drogas).
6. Por ocasião da recepção dos dados oriundos da França - entre eles
as conversas do SKY ECC e as planilhas de Excel -, a investigação
já contava com vasto material probatório acerca da autoria e da
materialidade, obtido mediante inúmeras diligências policiais
realizadas pela Polícia Federal brasileira, tais como quebras de
sigilo bancário, financeiro e fiscal, de sigilo telefônico e
telemático, além de apreensões de drogas e autos de prisão em
flagrante. Somente depois dessas diligências foram acrescentados os
dados oriundos desse aplicativo.
7. A despeito de não ter sido acostada aos autos a decisão judicial
que autorizou o acesso aos diálogos mantidos pelo aplicativo SKY ECC
(caso esteja efetivamente previsto na legislação francesa que a
intervenção do Judiciário deva necessariamente ocorrer em situações
como tal), essa omissão, consoante decidido por ocasião do
julgamento do HC n. 899.244, não é motivo suficiente para ensejar,
neste momento processual, a invalidação da prova, obtida a partir de
regular tramitação de pedido de cooperação jurídica internacional.
Embora não aportada aos autos a decisão judicial que teria amparado
a coleta da prova, o cumprimento da medida solicitada foi
direcionado a autoridades judiciárias que, por sua vez, conduziram a
diligência para efetiva execução, em observância às normas daquele
país.
8. Não obstante o parecer juntado aos autos pela defesa - de perito
livremente por ela escolhido, diga-se - haja afirmado que "a
evidência digital constante nos autos não ostenta indícios de
confiabilidade, validade e integridade das informações e dados que a
compõe, posto que jazem inespecíficos tanto os métodos de aquisição
da evidência quanto os pontos de preservação da cadeia de custódia
desta evidência digital", não há como se olvidar que, assim que
recepcionado no Brasil, o material foi apreendido pela Polícia
Federal e encaminhado à perícia do Setor Técnico-Científico da
Polícia Federal, que elaborou laudo, o qual corresponde exatamente
àquele descrito pela polícia francesa, respeitados os procedimentos
para preservação dos dados originais, com o cálculo dos respectivos
hashes.
9. A prova que está nos autos - sobre a qual a denúncia foi amparada
e que foi obtida mediante cooperação internacional - foi atestada
por laudo pericial da Polícia Federal, que demonstrou a sua
regularidade e comprovou corresponder ao fornecido pelas autoridades
francesas.
10. A prova questionada neste recurso foi trazida aos autos depois
de regular procedimento de cooperação jurídica internacional por
auxílio direto entre os países, estabelecida nos termos do Acordo de
Cooperação Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, celebrado
em Paris, em 28/5/1998, e promulgado no Brasil por meio do Decreto
n. 3.324/1999.
11. Os dados do SKY ECC foram obtidos regularmente, mediante
cooperação jurídica internacional judicialmente autorizada nos Autos
n. 5032476-28.2022.4.04.711, ao qual a defesa tem acesso, com base
no referido Acordo de Cooperação. Nos documentos enviados pelas
autoridades francesas, é possível depreender que as provas foram
coletadas de acordo com a legislação do país solicitado.
12. No caso, não foi apresentada nenhuma prova concreta para afastar
a presunção de legalidade advinda da adoção do procedimento formal
para trânsito de provas entre a França e o Brasil. Em acréscimo,
todo o material recebido via cooperação jurídica com autoridade
estrangeira foi devidamente acostado aos autos e disponibilizado às
partes, inclusive via link para acesso em nuvem administrada pela
Justiça Federal. Ainda, o acesso às provas digitalizadas foi
franqueado de forma adequada à defesa.
13. Havendo suspeita de que os dados enviados ao Brasil não seriam
os mesmos colhidos na França, caberia à defesa demonstrar, ainda que
indiciariamente, em que se basearia tal suspeita. O recebimento da
documentação probatória por meio de cooperação internacional, a qual
se sustenta no princípio da boa-fé das autoridades envolvidas,
reforça ainda mais a fidedignidade da prova.
14. Em matéria de cooperação internacional penal, vigora o princípio
da lex diligentiae, como afirmado explicitamente na primeira parte
do art. 13 da LINDB: "a prova dos fatos ocorridos em país
estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos
meios de produzir-se".
15. Por haver a documentação sido obtida de forma regular no país
que se encarregou das primeiras investigações (França), em
obediência à lei local, e posteriormente sido entregue às
autoridades brasileiras para embasar - ou simplesmente complementar
- investigações criminais que aqui já estavam em curso, não existe
nenhum impedimento à utilização dessas provas no processo.
16. Não é cabível que se pretenda, notadamente na via estreita do
habeas corpus, que a Justiça brasileira se debruce a examinar a
legalidade de atos jurídicos internos praticados na República
Francesa. As autoridades do país requerente, inclusive as judiciais,
não têm nenhum poder de controle ou de ingerência sobre os atos
praticados no país requerido. Irrelevante, portanto, a alegação de
nulidade da prova sob o argumento de que não há decisão judicial
francesa que explique como se deu a operação policial de captura dos
dados do SKY ECC ou que informe os meios de obtenção dessa fonte de
prova. Isso porque não cabe a nós a discussão acerca do
procedimento utilizado pela autoridade estrangeira, tampouco nos
cabe impor à França a adoção de procedimentos empregados pelo
ordenamento jurídico brasileiro.
17. O acesso ao conteúdo de conversações do aplicativo SKY ECC,
ainda que no Brasil seja considerado sigiloso, de acordo com as leis
locais, não é suficiente para violar a ordem pública ou a soberania
nacional, de que somente se poderia cogitar se a obtenção dessas
informações tivesse ocorrido de modo ilícito na França, o que não
ficou inequivocamente demonstrado no caso dos autos.
18. Recurso em habeas corpus não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.