STJ — 992765
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec5a860808193ef60911600405a33316449637277a2865aa9254e04ee0619687
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do
agravante, condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial
semiaberto, pela prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e
associação para o mesmo fim, conforme os arts. 33, caput, e 35 da
Lei n. 11.343/2006.
2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva do agravante,
justificando a medida na necessidade de preservação da ordem
pública, em razão da gravidade concreta do delito e da participação
do agravante em rede criminosa organizada, com atuação em vasta
região do País e dezenas de envolvidos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da prisão preventiva do agravante, condenado a
regime semiaberto, configura constrangimento ilegal, considerando a
alegação de incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime
semiaberto.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na
gravidade concreta das condutas do agravante, que integra
organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes,
justificando a necessidade de resguardar a ordem pública.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto,
desde que a custódia preventiva seja ajustada às peculiaridades do
regime imposto na sentença condenatória.
6. A execução provisória da pena, antes do trânsito em julgado da
sentença condenatória, é possível e não fere o princípio da
inocência, conforme entendimento consolidado na Súmula 716 do
Supremo Tribunal Federal.
7. Não há demonstração de que o agravante esteja recolhido em regime
mais gravoso do que o determinado na sentença, afastando a alegação
de constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para
resguardar a ordem pública, mesmo em caso de condenação a regime
semiaberto, desde que ajustada às peculiaridades do regime. 2. A
execução provisória da pena é compatível com o princípio da
inocência, conforme a Súmula 716 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n.
11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC n. 957.932/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
DJEN 5/3/2025; STJ, AgRg no RHC n. 200.685/RJ, Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025; STF, HC n. 146.874
AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 26/10/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORDEM PÚBLICA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do
agravante, condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial
semiaberto, pela prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e
associação para o mesmo fim, conforme os arts. 33, caput, e 35 da
Lei n. 11.343/2006.
2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva do agravante,
justificando a medida na necessidade de preservação da ordem
pública, em razão da gravidade concreta do delito e da participação
do agravante em rede criminosa organizada, com atuação em vasta
região do País e dezenas de envolvidos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da prisão preventiva do agravante, condenado a
regime semiaberto, configura constrangimento ilegal, considerando a
alegação de incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime
semiaberto.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na
gravidade concreta das condutas do agravante, que integra
organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes,
justificando a necessidade de resguardar a ordem pública.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto,
desde que a custódia preventiva seja ajustada às peculiaridades do
regime imposto na sentença condenatória.
6. A execução provisória da pena, antes do trânsito em julgado da
sentença condenatória, é possível e não fere o princípio da
inocência, conforme entendimento consolidado na Súmula 716 do
Supremo Tribunal Federal.
7. Não há demonstração de que o agravante esteja recolhido em regime
mais gravoso do que o determinado na sentença, afastando a alegação
de constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para
resguardar a ordem pública, mesmo em caso de condenação a regime
semiaberto, desde que ajustada às peculiaridades do regime. 2. A
execução provisória da pena é compatível com o princípio da
inocência, conforme a Súmula 716 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n.
11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC n. 957.932/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
DJEN 5/3/2025; STJ, AgRg no RHC n. 200.685/RJ, Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025; STF, HC n. 146.874
AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 26/10/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.