STJ — 992765

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec5a860808193ef60911600405a33316449637277a2865aa9254e04ee0619687

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim, conforme os arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva do agravante, justificando a medida na necessidade de preservação da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da participação do agravante em rede criminosa organizada, com atuação em vasta região do País e dezenas de envolvidos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, condenado a regime semiaberto, configura constrangimento ilegal, considerando a alegação de incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta das condutas do agravante, que integra organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes, justificando a necessidade de resguardar a ordem pública. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que a custódia preventiva seja ajustada às peculiaridades do regime imposto na sentença condenatória. 6. A execução provisória da pena, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é possível e não fere o princípio da inocência, conforme entendimento consolidado na Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal. 7. Não há demonstração de que o agravante esteja recolhido em regime mais gravoso do que o determinado na sentença, afastando a alegação de constrangimento ilegal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para resguardar a ordem pública, mesmo em caso de condenação a regime semiaberto, desde que ajustada às peculiaridades do regime. 2. A execução provisória da pena é compatível com o princípio da inocência, conforme a Súmula 716 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 957.932/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 5/3/2025; STJ, AgRg no RHC n. 200.685/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025; STF, HC n. 146.874 AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 26/10/2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim, conforme os arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva do agravante, justificando a medida na necessidade de preservação da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da participação do agravante em rede criminosa organizada, com atuação em vasta região do País e dezenas de envolvidos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, condenado a regime semiaberto, configura constrangimento ilegal, considerando a alegação de incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta das condutas do agravante, que integra organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes, justificando a necessidade de resguardar a ordem pública. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que a custódia preventiva seja ajustada às peculiaridades do regime imposto na sentença condenatória. 6. A execução provisória da pena, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é possível e não fere o princípio da inocência, conforme entendimento consolidado na Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal. 7. Não há demonstração de que o agravante esteja recolhido em regime mais gravoso do que o determinado na sentença, afastando a alegação de constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para resguardar a ordem pública, mesmo em caso de condenação a regime semiaberto, desde que ajustada às peculiaridades do regime. 2. A execução provisória da pena é compatível com o princípio da inocência, conforme a Súmula 716 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 957.932/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 5/3/2025; STJ, AgRg no RHC n. 200.685/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025; STF, HC n. 146.874 AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 26/10/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.