STJ — 176130

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f96050a6c501d69997aea0a335916b8e9cc64b3c76ab8a884fb73dfabc9c6f6a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIA. DANOS A ÁREAS DE VEREDA. DENÚNCIA PELO CRIME DO ART. 38 DA LEI 9.605/98. ELEMENTAR FLORESTA NÃO DESCRITA NA PEÇA ACUSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO ART. 60 DA MESMA LEI. AUSÊNCIA DE NARRATIVA SOBRE FALTA DE LICENCIAMENTO OU VIOLAÇÃO DE NORMAS ESPECÍFICAS. INÉPCIA CONFIGURADA. DIREITO DE DEFESA COMPROMETIDO. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trancamento do processo penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.
  2. É inepta a denúncia que imputa o crime do art. 38 da Lei 9.605/98 (destruir ou danificar floresta de preservação permanente), mas descreve danos a áreas com fitofisionomia de vereda, elementar diversa da exigida pelo tipo penal.
  3. A narrativa acusatória também não viabiliza o enquadramento da conduta no art. 60 da Lei 9.605/98, pois não indica a inexistência de licenciamento ambiental nem especifica quais normas legais teriam sido violadas, limitando-se a apontar a omissão de medidas preventivas.
  4. A imprecisão na narrativa acusatória impossibilita o exercício adequado do direito de defesa e caracteriza constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIA. DANOS A ÁREAS DE VEREDA. DENÚNCIA PELO CRIME DO ART. 38 DA LEI 9.605/98. ELEMENTAR FLORESTA NÃO DESCRITA NA PEÇA ACUSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO ART. 60 DA MESMA LEI. AUSÊNCIA DE NARRATIVA SOBRE FALTA DE LICENCIAMENTO OU VIOLAÇÃO DE NORMAS ESPECÍFICAS. INÉPCIA CONFIGURADA. DIREITO DE DEFESA COMPROMETIDO. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento do processo penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia. 2. É inepta a denúncia que imputa o crime do art. 38 da Lei 9.605/98 (destruir ou danificar floresta de preservação permanente), mas descreve danos a áreas com fitofisionomia de vereda, elementar diversa da exigida pelo tipo penal. 3. A narrativa acusatória também não viabiliza o enquadramento da conduta no art. 60 da Lei 9.605/98, pois não indica a inexistência de licenciamento ambiental nem especifica quais normas legais teriam sido violadas, limitando-se a apontar a omissão de medidas preventivas. 4. A imprecisão na narrativa acusatória impossibilita o exercício adequado do direito de defesa e caracteriza constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.