STJ — 210175
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9dc582881938cb70a63537448822f24824922c3f09742eae87e895ada850d57c
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE MATÉRIA PRIMA DESTINADA A FABRICAÇÃO DE ENTORPECENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para serem compatíveis com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312 do CPP.
- O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o risco à ordem pública, diante da quantidade significativa de matéria-prima destinada ao preparo de substância entorpecente (8 toneladas de jurema preta), bem como das circunstâncias do delito, que evidenciam a periculosidade do agente - tendo em conta a complexidade da operação, com logística estruturada para distribuição da substância em diversos países - , e indícios de formação de organização criminosa.
- A análise das teses defensivas quanto à alegada ausência de dolo e, consequentemente, do erro de tipo a fim de desconstituir o decreto preventivo, exigiria amplo exame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via eleita. O tema será mais bem avaliado no curso da instrução processual.
- Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal), a denotar a particular periculosidade do réu.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
MATÉRIA PRIMA DESTINADA A FABRICAÇÃO DE ENTORPECENTE. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para serem compatíveis com o Estado Democrático de Direito - o
qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a
paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário
que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art.
312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial o risco à ordem
pública, diante da quantidade significativa de matéria-prima
destinada ao preparo de substância entorpecente (8 toneladas de
jurema preta), bem como das circunstâncias do delito, que evidenciam
a periculosidade do agente - tendo em conta a complexidade da
operação, com logística estruturada para distribuição da substância
em diversos países - , e indícios de formação de organização
criminosa.
3. A análise das teses defensivas quanto à alegada ausência de dolo
e, consequentemente, do erro de tipo a fim de desconstituir o
decreto preventivo, exigiria amplo exame da matéria
fático-probatória, procedimento incompatível com a via eleita. O
tema será mais bem avaliado no curso da instrução processual.
4. Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas
não é adequada na hipótese, diante da gravidade da conduta em tese
perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal), a denotar a
particular periculosidade do réu.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.