STJ — 928910
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1ef1f8cd168aa406cfda85bf63244c4ae1c3eed941e0fc610a240ff83f012f4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS EM REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- No caso, as instâncias de origem não fizeram menção a nenhum elemento concreto dos autos que, efetivamente, evidenciasse que o acusado, em liberdade, pudesse colocar em risco a ordem pública ou a ordem econômica, se furtar à aplicação da lei penal ou mesmo embaraçar o trâmite da instrução criminal (já concluída, aliás).
- Os malefícios gerados pelas drogas e pelo narcotráfico à sociedade como um todo constituem elementos inerentes à própria gravidade abstrata do crime praticado, razão pela qual não constituem argumentos idôneos a ensejar a custódia antecipada. A prevalecer a argumentação das decisões das instâncias ordinárias, todos os crimes de tráfico ensejariam a prisão cautelar de seus respectivos autores, o que não se coaduna com a excepcionalidade da prisão preventiva, princípio que há de ser observado para a convivência harmônica da cautela pessoal extrema com a presunção de não culpabilidade.
- Certo é que o caso dos autos é dotado de especial gravidade, sobretudo em razão da considerável quantidade de drogas apreendidas. Tal circunstância, aliás, não passou desapercebida pelo Ministério Público Federal em seu agravo regimental, que bem sintetizou as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão: "a forma que a droga estava acondicionada, duplamente embalada, com inserção de pó de café, em uma de suas camadas, para disfarçar o cheiro; o fato de se tratar de tráfico interestadual, com origem no Estado do Piauí e destino no Estado do Mato Grosso; a utilização de veículo especialmente modificado para a ocultação da droga e o uso de rotas mais longas e claramente escolhidas para evitar a fiscalização policial evidenciam que não se trata de pessoa iniciante ou amadora nas práticas ilícitas". No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme em assinalar que tais elementos não poderiam, agora, ser invocados, em habeas corpus, para demonstrar a necessidade da prisão preventiva do réu, sob pena, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ACRÉSCIMO
DE FUNDAMENTOS EM REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. No caso, as instâncias de origem não fizeram menção a nenhum
elemento concreto dos autos que, efetivamente, evidenciasse que o
acusado, em liberdade, pudesse colocar em risco a ordem pública ou a
ordem econômica, se furtar à aplicação da lei penal ou mesmo
embaraçar o trâmite da instrução criminal (já concluída, aliás).
3. Os malefícios gerados pelas drogas e pelo narcotráfico à
sociedade como um todo constituem elementos inerentes à própria
gravidade abstrata do crime praticado, razão pela qual não
constituem argumentos idôneos a ensejar a custódia antecipada. A
prevalecer a argumentação das decisões das instâncias ordinárias,
todos os crimes de tráfico ensejariam a prisão cautelar de seus
respectivos autores, o que não se coaduna com a excepcionalidade da
prisão preventiva, princípio que há de ser observado para a
convivência harmônica da cautela pessoal extrema com a presunção de
não culpabilidade.
4. Certo é que o caso dos autos é dotado de especial gravidade,
sobretudo em razão da considerável quantidade de drogas apreendidas.
Tal circunstância, aliás, não passou desapercebida pelo Ministério
Público Federal em seu agravo regimental, que bem sintetizou as
circunstâncias em que perpetrado o delito em questão: "a forma que a
droga estava acondicionada, duplamente embalada, com inserção de pó
de café, em uma de suas camadas, para disfarçar o cheiro; o fato de
se tratar de tráfico interestadual, com origem no Estado do Piauí e
destino no Estado do Mato Grosso; a utilização de veículo
especialmente modificado para a ocultação da droga e o uso de rotas
mais longas e claramente escolhidas para evitar a fiscalização
policial evidenciam que não se trata de pessoa iniciante ou amadora
nas práticas ilícitas". No entanto, a jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça é firme em assinalar que tais elementos não
poderiam, agora, ser invocados, em habeas corpus, para demonstrar a
necessidade da prisão preventiva do réu, sob pena, em ação concebida
para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato
constritivo ao direito de locomoção do paciente.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.