STJ — 944309
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29206830912d64f1526c2eb977a8ddd0a20e86e610f35100039923f9f7842edf
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DA FRAÇÃO DE UM SEXTO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS DAS INSTÂNCIAS INFERIORES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
- É idôneo e proporcional o aumento da pena-base em 1/5 com fundamento na apreensão de grande quantidade de drogas diversas e de natureza mais perniciosa aos usuários, bem como no fato de que a associação criminosa fazia uso de vasto material bélico. De igual forma, a causa de aumento também foi dosada de forma adequada na fração de 1/3, porquanto apreendida elevada quantidade de armamento de grosso calibre.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DA FRAÇÃO DE UM SEXTO.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS DAS INSTÂNCIAS INFERIORES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras
constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º,
XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387
do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o
aplicador do direito à individualização da medida concreta para que,
então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado
criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito
perpetrado.
2. É idôneo e proporcional o aumento da pena-base em 1/5 com
fundamento na apreensão de grande quantidade de drogas diversas e de
natureza mais perniciosa aos usuários, bem como no fato de que a
associação criminosa fazia uso de vasto material bélico. De igual
forma, a causa de aumento também foi dosada de forma adequada na
fração de 1/3, porquanto apreendida elevada quantidade de armamento
de grosso calibre.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.