STJ — 953643

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04388f3b1fd050b02d5fa01cae2048ef7f542091aca06e48928f2b29e2ff8f30

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. FUNÇÃO COMISSIONADA. PERÍODO DE 8/4/1998 ATÉ 4/9/2001. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia originária versa sobre a possibilidade ou não de incorporação das parcelas de quintos pelo exercício de função comissionada até 4/9/2001. Esta Corte Superior havia reconhecido a inexistência de ilegalidade na referida incorporação, entendimento que foi objeto de juízo de retratação após o julgamento do RE n. 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral.
  2. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, o reconhecimento do pedido pelo réu ou a satisfação da pretensão por via administrativa acarreta a perda superveniente do interesse processual, tornando prejudicada a ação judicial.
  3. No caso concreto, o Ministério Público, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, proferiu decisão administrativa reconhecendo expressamente o direito à continuidade da percepção das vantagens pessoais incorporadas, decorrentes do exercício de função de direção, chefia e assessoramento, aos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios associados à Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT), bem como aos impetrantes do MS n. 2006.00.2.001132-1.
  4. Com a concessão administrativa, não subsiste nenhum outro direito a ser tutelado no presente mandado de segurança, sobretudo porque não ficou reconhecido o direito ao pagamento de eventuais parcelas vencidas.
  5. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. FUNÇÃO COMISSIONADA. PERÍODO DE 8/4/1998 ATÉ 4/9/2001. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A controvérsia originária versa sobre a possibilidade ou não de incorporação das parcelas de quintos pelo exercício de função comissionada até 4/9/2001. Esta Corte Superior havia reconhecido a inexistência de ilegalidade na referida incorporação, entendimento que foi objeto de juízo de retratação após o julgamento do RE n. 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral. 2. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, o reconhecimento do pedido pelo réu ou a satisfação da pretensão por via administrativa acarreta a perda superveniente do interesse processual, tornando prejudicada a ação judicial. 3. No caso concreto, o Ministério Público, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, proferiu decisão administrativa reconhecendo expressamente o direito à continuidade da percepção das vantagens pessoais incorporadas, decorrentes do exercício de função de direção, chefia e assessoramento, aos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios associados à Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT), bem como aos impetrantes do MS n. 2006.00.2.001132-1. 4. Com a concessão administrativa, não subsiste nenhum outro direito a ser tutelado no presente mandado de segurança, sobretudo porque não ficou reconhecido o direito ao pagamento de eventuais parcelas vencidas. 5. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.