STJ — 953643
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04388f3b1fd050b02d5fa01cae2048ef7f542091aca06e48928f2b29e2ff8f30
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. FUNÇÃO COMISSIONADA. PERÍODO DE 8/4/1998 ATÉ 4/9/2001. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia originária versa sobre a possibilidade ou não de incorporação das parcelas de quintos pelo exercício de função comissionada até 4/9/2001. Esta Corte Superior havia reconhecido a inexistência de ilegalidade na referida incorporação, entendimento que foi objeto de juízo de retratação após o julgamento do RE n. 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral.
- Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, o reconhecimento do pedido pelo réu ou a satisfação da pretensão por via administrativa acarreta a perda superveniente do interesse processual, tornando prejudicada a ação judicial.
- No caso concreto, o Ministério Público, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, proferiu decisão administrativa reconhecendo expressamente o direito à continuidade da percepção das vantagens pessoais incorporadas, decorrentes do exercício de função de direção, chefia e assessoramento, aos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios associados à Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT), bem como aos impetrantes do MS n. 2006.00.2.001132-1.
- Com a concessão administrativa, não subsiste nenhum outro direito a ser tutelado no presente mandado de segurança, sobretudo porque não ficou reconhecido o direito ao pagamento de eventuais parcelas vencidas.
- Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.