STJ — 1003543
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÂO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DEVOLUÇÃO. TEMA
692 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
1. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final
obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios
previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por
meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da
importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
Tese firmada no Tema Repetitivo n. 692 do STJ, posteriormente
confirmada no julgamento da Pet n. 12.482/DF.
2. É desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para ressarcimento
de valores pagos a título de tutela provisória, posteriormente
revogada, sendo possível proceder à execução nos próprios autos,
independentemente de previsão de tal ressarcimento no título
executivo. A obrigação de indenizar o dano causado pela execução de
tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da
improcedência do pedido, dispensando-se, nessa medida,
pronunciamento judicial que a imponha de forma expressa (REsp n.
1.780.410/SP, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 13/4/2021).
3. No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu ser irrepetível a
verba alimentar em razão da boa-fé da parte favorecida.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que é quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias
ajuizadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto
n. 20.910/1932. Pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser
aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora. Como o termo
inicial da prescrição tem início na data do trânsito em julgado da
decisão que revogou a decisão precária que conferiu o direito ao
pagamento dos valores recebidos, não há falar em prescrição.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
dar provimento ao agravo regimental interposto pelo INSS com o fim
de determinar a devolução dos valores percebidos por força da tutela
antecipada, posteriormente revogada, nos termos do Tema n. 692 do
STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, para dar provimento ao agravo
regimental interposto pelo INSS, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.