STJ — 953308
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66ddd831f9183d262a19f341a83ca18814dccc8ea459140fab9b4926c46d049e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado para suspender o trâmite de ação
penal por alegado constrangimento ilegal decorrente de nulidade em
audiência de instrução.
2. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, alegando
ausência de pronunciamento judicial que causasse coação ilegal e
impossibilidade de constatar prejuízo ao paciente, uma vez que não
houve julgamento ou valoração das provas.
3. A Defesa sustentou que a Magistrada de primeiro grau arrolou, de
ofício, testemunha anteriormente indicada pela Acusação, a respeito
da qual teria havido desistência tácita, e conduziu diretamente a
inquirição, violando o sistema acusatório e os arts. 209 e 212 do
CPP.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se o protagonismo do Magistrado na
condução da audiência de instrução, ao arrolar e inquirir
diretamente testemunha, configura nulidade processual sem
demonstração de prejuízo concreto.
III. Razões de decidir
5. O protagonismo do Magistrado na oitiva de testemunhas não
configura nulidade sem demonstração de prejuízo, conforme
jurisprudência desta Corte.
6. Eventuais nulidades ocorridas no curso da instrução devem ser
arguidas em preliminar de alegações finais, não cabendo habeas
corpus para impugnar validade de provas ainda não valoradas.
7. A decisão agravada está em consonância com o entendimento de que
a declaração de nulidade exige comprovação de prejuízo, conforme o
princípio pas de nullité sans grief.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O protagonismo do magistrado na condução da
audiência de instrução não configura nulidade sem demonstração de
prejuízo concreto. 2. A declaração de nulidade processual exige
comprovação de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans
grief.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 209, 212 e 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.669.837/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
20/8/2024, DJe de 27/8/2024; STJ, AgRg no RHC 192.672/SC, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE
PROCESSUAL. PROTAGONISMO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado para suspender o trâmite de ação
penal por alegado constrangimento ilegal decorrente de nulidade em
audiência de instrução.
2. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, alegando
ausência de pronunciamento judicial que causasse coação ilegal e
impossibilidade de constatar prejuízo ao paciente, uma vez que não
houve julgamento ou valoração das provas.
3. A Defesa sustentou que a Magistrada de primeiro grau arrolou, de
ofício, testemunha anteriormente indicada pela Acusação, a respeito
da qual teria havido desistência tácita, e conduziu diretamente a
inquirição, violando o sistema acusatório e os arts. 209 e 212 do
CPP.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se o protagonismo do Magistrado na
condução da audiência de instrução, ao arrolar e inquirir
diretamente testemunha, configura nulidade processual sem
demonstração de prejuízo concreto.
III. Razões de decidir
5. O protagonismo do Magistrado na oitiva de testemunhas não
configura nulidade sem demonstração de prejuízo, conforme
jurisprudência desta Corte.
6. Eventuais nulidades ocorridas no curso da instrução devem ser
arguidas em preliminar de alegações finais, não cabendo habeas
corpus para impugnar validade de provas ainda não valoradas.
7. A decisão agravada está em consonância com o entendimento de que
a declaração de nulidade exige comprovação de prejuízo, conforme o
princípio pas de nullité sans grief.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O protagonismo do magistrado na condução da
audiência de instrução não configura nulidade sem demonstração de
prejuízo concreto. 2. A declaração de nulidade processual exige
comprovação de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans
grief.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 209, 212 e 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.669.837/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
20/8/2024, DJe de 27/8/2024; STJ, AgRg no RHC 192.672/SC, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior julgando prejudicado o agravo regimental,
sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Og Fernandes, e dos votos dos
Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro
acompanhando o Sr. Ministro Relator, acordam os Ministros da SEXTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Og
Fernandes e Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.