Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE CABOS
DE ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do
habeas corpus em que se pleiteava a aplicação do princípio da
insignificância em caso de furto de cabos de energia elétrica.
- O Superior Tribunal de Justiça entende necessária a presença
cumulativa dos seguintes requisitos para a aplicação do princípio da
insignificância: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma
periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento do agente; e inexpressividade da lesão jurídica
provocada .
- O furto de cabos de energia elétrica, por seu valor comercial e
potencial de interrupção de serviço público essencial, não possui
mínima ofensividade nem inexpressividade da lesão jurídica, o que
afasta a aplicação do princípio da insignificância.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE CABOS
DE ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do
habeas corpus em que se pleiteava a aplicação do princípio da
insignificância em caso de furto de cabos de energia elétrica.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende necessária a presença
cumulativa dos seguintes requisitos para a aplicação do princípio da
insignificância: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma
periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento do agente; e inexpressividade da lesão jurídica
provocada .
3. O furto de cabos de energia elétrica, por seu valor comercial e
potencial de interrupção de serviço público essencial, não possui
mínima ofensividade nem inexpressividade da lesão jurídica, o que
afasta a aplicação do princípio da insignificância.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.