STJ — 992121
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 680b4b457b6bd77e6b89a4ead52be60bc9ad60a7685094fab01f64e46b1b3d99
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas
corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da
pena aplicada por tráfico de drogas, com pedido de aplicação da
fração máxima da minorante do tráfico privilegiado.
2. O agravante foi condenado às penas de 04 (quatro) anos e 02
(dois) meses de reclusão, no regime semiaberto, e multa pela prática
do crime previsto no artigo 33, caput, c/c o § 4º da Lei n.
11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da
droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para modular a
fração de diminuição da pena no tráfico privilegiado, justificando
a não aplicação da fração máxima prevista no § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência autoriza a utilização da quantidade e da
natureza da droga apreendida como fundamento para modular a fração
de diminuição da pena no tráfico privilegiado.
5. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do §
2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, não havendo argumento relevante que
infirme as razões consideradas no julgado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida
podem ser utilizadas como fundamento para modular a fração de
diminuição da pena no tráfico privilegiado. 2. Não cabe habeas
corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC
147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em
30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior,
Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 965067/MA,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas
corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da
pena aplicada por tráfico de drogas, com pedido de aplicação da
fração máxima da minorante do tráfico privilegiado.
2. O agravante foi condenado às penas de 04 (quatro) anos e 02
(dois) meses de reclusão, no regime semiaberto, e multa pela prática
do crime previsto no artigo 33, caput, c/c o § 4º da Lei n.
11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da
droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para modular a
fração de diminuição da pena no tráfico privilegiado, justificando
a não aplicação da fração máxima prevista no § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência autoriza a utilização da quantidade e da
natureza da droga apreendida como fundamento para modular a fração
de diminuição da pena no tráfico privilegiado.
5. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do §
2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, não havendo argumento relevante que
infirme as razões consideradas no julgado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida
podem ser utilizadas como fundamento para modular a fração de
diminuição da pena no tráfico privilegiado. 2. Não cabe habeas
corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC
147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em
30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior,
Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 965067/MA,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.