STJ — 178372

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea975b98bae304ca0e7406d957cf275626ccf587a16379414eec0bc278795c46

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a omissão quanto ao desentranhamento do aditamento à denúncia, reconhecido como nulo, deve ser sanada para evitar influência indevida sobre o processo penal originário.

III. Razões de decidir

4. O reconhecimento da nulidade do aditamento à denúncia impõe o desentranhamento do documento dos autos, para que não influencie os atores processuais na ação penal originária. 5. A omissão apontada pelo embargante deve ser sanada para garantir a ampla defesa e o contraditório, evitando-se qualquer risco de influência indevida sobre o julgador originário.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos acolhidos para determinar o desentranhamento dos autos do aditamento à inicial acusatória. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da nulidade de aditamento à denúncia impõe o desentranhamento do documento dos autos para evitar influência indevida no processo penal. 2. A omissão quanto ao desentranhamento deve ser sanada para garantir a ampla defesa e o contraditório. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE ADITAMENTO À DENÚNCIA. OMISSÃO. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao agravo regimental interposto pelo agravante, reconhecendo a nulidade do aditamento à inicial acusatória. 2. O embargante alega omissão no acórdão, pois não houve determinação expressa de desentranhamento do aditamento à denúncia dos autos originários, o que possibilita sua indevida permanência nos autos e influência sobre o ânimo do julgador originário, acarretando risco à ampla defesa e ao contraditório. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a omissão quanto ao desentranhamento do aditamento à denúncia, reconhecido como nulo, deve ser sanada para evitar influência indevida sobre o processo penal originário. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento da nulidade do aditamento à denúncia impõe o desentranhamento do documento dos autos, para que não influencie os atores processuais na ação penal originária. 5. A omissão apontada pelo embargante deve ser sanada para garantir a ampla defesa e o contraditório, evitando-se qualquer risco de influência indevida sobre o julgador originário. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos acolhidos para determinar o desentranhamento dos autos do aditamento à inicial acusatória. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da nulidade de aditamento à denúncia impõe o desentranhamento do documento dos autos para evitar influência indevida no processo penal. 2. A omissão quanto ao desentranhamento deve ser sanada para garantir a ampla defesa e o contraditório. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.