Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE EXCEPCIONAL.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a
ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser
aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, após se
constatar a ausência de medidas alternativas adequadas ao caso
concreto.
- Embora o decreto de prisão preventiva aponte um aparente risco de
reiteração delitiva - em razão de o agravante responder a outro
processo, inclusive pelo mesmo crime, além de possuir registros
criminais (sem especificações) -, certo é que o fato que motivou a
segregação cautelar não se reveste de gravidade excepcional, pois o
delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa,
tratando-se, ainda, de apreensão de pequena quantidade de drogas (2,
8g de cocaína e 4g de crack). Precedentes do STJ.
- Agravo regimental provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE EXCEPCIONAL.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS.
1. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a
ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser
aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, após se
constatar a ausência de medidas alternativas adequadas ao caso
concreto.
2. Embora o decreto de prisão preventiva aponte um aparente risco de
reiteração delitiva - em razão de o agravante responder a outro
processo, inclusive pelo mesmo crime, além de possuir registros
criminais (sem especificações) -, certo é que o fato que motivou a
segregação cautelar não se reveste de gravidade excepcional, pois o
delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa,
tratando-se, ainda, de apreensão de pequena quantidade de drogas (2,
8g de cocaína e 4g de crack). Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após voto vista do Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo regimental para
conceder a ordem de habeas corpus, sendo acompanhado pelos Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e o voto do Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz negando provimento ao agravo regimental, por maioria,
dar provimento ao agravo regimental para conceder a ordem de habeas
corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior,
que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP). Vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes e
Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.