STJ — 975992

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d344c7c3aace920c670c37c04bfbc1dd6bef01a8145c23afc04b382de00ec1f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912208
Número de registro na fonte
202500147350
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 2d344c7c3aace920c670c37c04bfbc1dd6bef01a8145c23afc04b382de00ec1f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE EXCEPCIONAL. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, após se constatar a ausência de medidas alternativas adequadas ao caso concreto.
  2. Embora o decreto de prisão preventiva aponte um aparente risco de reiteração delitiva - em razão de o agravante responder a outro processo, inclusive pelo mesmo crime, além de possuir registros criminais (sem especificações) -, certo é que o fato que motivou a segregação cautelar não se reveste de gravidade excepcional, pois o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tratando-se, ainda, de apreensão de pequena quantidade de drogas (2, 8g de cocaína e 4g de crack). Precedentes do STJ.
  3. Agravo regimental provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE EXCEPCIONAL. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 1. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, após se constatar a ausência de medidas alternativas adequadas ao caso concreto. 2. Embora o decreto de prisão preventiva aponte um aparente risco de reiteração delitiva - em razão de o agravante responder a outro processo, inclusive pelo mesmo crime, além de possuir registros criminais (sem especificações) -, certo é que o fato que motivou a segregação cautelar não se reveste de gravidade excepcional, pois o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tratando-se, ainda, de apreensão de pequena quantidade de drogas (2, 8g de cocaína e 4g de crack). Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após voto vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo regimental para conceder a ordem de habeas corpus, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e o voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz negando provimento ao agravo regimental, por maioria, dar provimento ao agravo regimental para conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.