STJ — 193461

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f70043cee16d78a06f0f7d9f0e23f1d68c6c601430c68b45123f736712f9ed4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE ILÍCITOS NA CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXTENSÃO DE EFEITOS NOS MOLDES DO ARTIGO 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O trancamento prematuro de persecução penal, pela via estreita do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a ausência de lastro mínimo de materialidade e de autoria, a absoluta falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa de extinção da punibilidade, conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal" (RHC n. 122.998/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021).
  2. A negativa da extensão dos efeitos da sentença fundou-se na ausência de similitude fática entre os procedimentos, visto que o recorrente não integrou a relação jurídico-processual estabelecida na ação penal n. 0213990-37.2021.8.19.0001. Inteligência do art. 580 do Código de Processo Penal.
  3. O caso em exame não revela, numa cognição própria desta via processual, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal passível de correção, eis que não evidenciada de plano a atipicidade da conduta, ou a ausência de lastro probatório mínimo, ou ainda eventual causa justificante ou dirimente, que ampare o pleito de trancamento formulado pela defesa.
  4. Afastado o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo para o término das investigações, tendo em vista a complexidade do caso, bem como o fato de o recorrente não estar submetido a medidas cautelares pessoais em razão desse procedimento.
  5. Agravo regimental desprovido, com recomendação para que se imprima celeridade no impulsionamento dos PICs n. 1.30.001.001490.2018-02 e n. 1.30.001.004113.2020-31, visando à mais rápida formação da opinio delicti.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE ILÍCITOS NA CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXTENSÃO DE EFEITOS NOS MOLDES DO ARTIGO 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O trancamento prematuro de persecução penal, pela via estreita do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a ausência de lastro mínimo de materialidade e de autoria, a absoluta falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa de extinção da punibilidade, conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal" (RHC n. 122.998/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021). 2. A negativa da extensão dos efeitos da sentença fundou-se na ausência de similitude fática entre os procedimentos, visto que o recorrente não integrou a relação jurídico-processual estabelecida na ação penal n. 0213990-37.2021.8.19.0001. Inteligência do art. 580 do Código de Processo Penal. 3. O caso em exame não revela, numa cognição própria desta via processual, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal passível de correção, eis que não evidenciada de plano a atipicidade da conduta, ou a ausência de lastro probatório mínimo, ou ainda eventual causa justificante ou dirimente, que ampare o pleito de trancamento formulado pela defesa. 4. Afastado o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo para o término das investigações, tendo em vista a complexidade do caso, bem como o fato de o recorrente não estar submetido a medidas cautelares pessoais em razão desse procedimento. 5. Agravo regimental desprovido, com recomendação para que se imprima celeridade no impulsionamento dos PICs n. 1.30.001.001490.2018-02 e n. 1.30.001.004113.2020-31, visando à mais rápida formação da opinio delicti.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo regimental, com recomendação, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP) e Rogerio Schietti Cruz, e da adesão do Sr. Ministro Relator à recomendação sugerida pelo Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.