STJ — 919675
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f62b1f47836b6bb7dd8df9cacf28c4b974d4d23d794896a06b24a7032e527ed
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
que, negando provimento a agravo regimental, manteve a decisão que
reconheceu a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006.
2. O Ministério Público Federal, embargante, alega que não foram
apreciados elementos como a quantidade e o modo acondicionamento das
drogas, além de outros materiais apreendidos, que deveriam afastar
o privilégio do tráfico, considerando a dedicação à atividade
criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão do acórdão recorrido ao não considerar a existência
da expressiva quantidade de drogas e a apreensão de petrechos, tais
como balanças de precisão, embalagens e rádios comunicadores, como
elementos que impedem a aplicação da causa de diminuição prevista no
§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por serem indicativos de
integração em organização criminosa.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração devem ser
acolhidos, pois elementos relacionados à apreensão realizada devem
ser sopesados na conclusão pelo afastamento ou não da minorante do
tráfico de drogas.
5. Não se pode conhecer do habeas corpus, por ser sucedâneo de
recurso próprio, e o controle do acórdão impugnado, nessa via, deve
considerar a integralidade dos elementos condenatórios, evitando
apreciação isolada de determinado aspecto que desconsidere o
contexto fático, observada a cognição limitada própria do writ.
6. A quantidade de drogas e os materiais apreendidos indicam a
dedicação à atividade criminosa, justificando a não aplicação do
tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga e a presença de
materiais relacionados ao tráfico podem justificar a não aplicação
do tráfico privilegiado. 2. O habeas corpus não é meio adequado para
promover a reavaliação da fundamentação utilizada na ação penal de
maneira isolada, observada sua cognição limitada. 3. Não se pode
conhecer de habeas corpus utilizado como sucedâneo do recurso
próprio."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 939.599/SE,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
23.10.2024; STJ, AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
que, negando provimento a agravo regimental, manteve a decisão que
reconheceu a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006.
2. O Ministério Público Federal, embargante, alega que não foram
apreciados elementos como a quantidade e o modo acondicionamento das
drogas, além de outros materiais apreendidos, que deveriam afastar
o privilégio do tráfico, considerando a dedicação à atividade
criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão do acórdão recorrido ao não considerar a existência
da expressiva quantidade de drogas e a apreensão de petrechos, tais
como balanças de precisão, embalagens e rádios comunicadores, como
elementos que impedem a aplicação da causa de diminuição prevista no
§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por serem indicativos de
integração em organização criminosa.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração devem ser
acolhidos, pois elementos relacionados à apreensão realizada devem
ser sopesados na conclusão pelo afastamento ou não da minorante do
tráfico de drogas.
5. Não se pode conhecer do habeas corpus, por ser sucedâneo de
recurso próprio, e o controle do acórdão impugnado, nessa via, deve
considerar a integralidade dos elementos condenatórios, evitando
apreciação isolada de determinado aspecto que desconsidere o
contexto fático, observada a cognição limitada própria do writ.
6. A quantidade de drogas e os materiais apreendidos indicam a
dedicação à atividade criminosa, justificando a não aplicação do
tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga e a presença de
materiais relacionados ao tráfico podem justificar a não aplicação
do tráfico privilegiado. 2. O habeas corpus não é meio adequado para
promover a reavaliação da fundamentação utilizada na ação penal de
maneira isolada, observada sua cognição limitada. 3. Não se pode
conhecer de habeas corpus utilizado como sucedâneo do recurso
próprio."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 939.599/SE,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
23.10.2024; STJ, AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, acolher os
embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
Vencido o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
convocado do TJSP).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.