STJ — 831046
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14f9d5570963324f036f90dd6f434f8a11c6bb9e1fa6273dad73d104d63ff4c1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
denegou habeas corpus, no qual se alegava nulidade de interceptação
telefônica por falta de fundamentação adequada, em processo
envolvendo organização criminosa.
2. O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Sorocaba/SP autorizou a
interceptação telefônica, com parecer favorável do Ministério
Público, fundamentando a decisão na existência de indícios robustos
de prática delituosa e na ineficácia de outros meios de
investigação.
3. A decisão impugnada utilizou a técnica da fundamentação per
relationem, considerada legítima pelo Supremo Tribunal Federal, e
apontou elementos de prova, materialidade e indícios de autoria.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a interceptação telefônica foi autorizada com fundamentação
idônea, conforme os requisitos legais estabelecidos pela Lei n.
9.296/1996.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de
fundamentação per relationem e se esta atende ao disposto no art.
93, IX, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
6. A fundamentação per relationem é
reconhecida como legítima e compatível com o art. 93, IX, da
Constituição Federal, desde que acrescida de fundamentação própria,
ainda que sucinta.
7. A decisão de primeiro grau apontou a gravidade dos crimes, a
imprescindibilidade da medida e a presença de indícios de autoria,
justificando a interceptação telefônica.
8. A análise de matéria fático-probatória não é possível em habeas
corpus, de cognição sumária, o que impede a revisão da decisão
quanto à suficiência da fundamentação.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é legítima e
compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A
interceptação telefônica pode ser autorizada com fundamentação
sucinta, desde que indique elementos de prova e a
imprescindibilidade da medida. 3. A análise de matéria
fático-probatória não é possível em habeas corpus, de cognição
sumária".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei n.
9.296/1996, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC n.
117.825-AgR/AM, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe
25/4/2016; STJ, AgRg no RHC n. 160.743/MG, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, DJe 20/5/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
denegou habeas corpus, no qual se alegava nulidade de interceptação
telefônica por falta de fundamentação adequada, em processo
envolvendo organização criminosa.
2. O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Sorocaba/SP autorizou a
interceptação telefônica, com parecer favorável do Ministério
Público, fundamentando a decisão na existência de indícios robustos
de prática delituosa e na ineficácia de outros meios de
investigação.
3. A decisão impugnada utilizou a técnica da fundamentação per
relationem, considerada legítima pelo Supremo Tribunal Federal, e
apontou elementos de prova, materialidade e indícios de autoria.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a interceptação telefônica foi autorizada com fundamentação
idônea, conforme os requisitos legais estabelecidos pela Lei n.
9.296/1996.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de
fundamentação per relationem e se esta atende ao disposto no art.
93, IX, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
6. A fundamentação per relationem é
reconhecida como legítima e compatível com o art. 93, IX, da
Constituição Federal, desde que acrescida de fundamentação própria,
ainda que sucinta.
7. A decisão de primeiro grau apontou a gravidade dos crimes, a
imprescindibilidade da medida e a presença de indícios de autoria,
justificando a interceptação telefônica.
8. A análise de matéria fático-probatória não é possível em habeas
corpus, de cognição sumária, o que impede a revisão da decisão
quanto à suficiência da fundamentação.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é legítima e
compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A
interceptação telefônica pode ser autorizada com fundamentação
sucinta, desde que indique elementos de prova e a
imprescindibilidade da medida. 3. A análise de matéria
fático-probatória não é possível em habeas corpus, de cognição
sumária".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei n.
9.296/1996, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC n.
117.825-AgR/AM, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe
25/4/2016; STJ, AgRg no RHC n. 160.743/MG, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, DJe 20/5/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.