STJ — 197746

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-03-18Data da publicação: 2025-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ac1bb04ab6051547c799e985e6416d1dc11c49eb2ab2e609955d860a3a3b3d7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912402
Número de registro na fonte
202401642405
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 197746 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 3ac1bb04ab6051547c799e985e6416d1dc11c49eb2ab2e609955d860a3a3b3d7. SHA-256 do comentário: 3655b70a365e73ecccdd1b662007afb2afb164a9c4a9c68897850368e11b5527.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 3ac1bb04ab6051547c799e985e6416d1dc11c49eb2ab2e609955d860a3a3b3d7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE SAIR DO PAÍS. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É possível flexibilizar medida cautelar de retenção de passaporte e restrição no sistema de tráfico internacional quando o quadro fático atual não as justifica.
  2. Manifestação tanto do Ministério Público de 1ª Instância quanto do Ministério Público Federal no sentido de prover o regimental e conceder a ordem substituindo as cautelares fixadas por outra menos gravosa.
  3. Parecer acolhido.
  4. Agravo regimental provido e ordem concedida.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE SAIR DO PAÍS. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível flexibilizar medida cautelar de retenção de passaporte e restrição no sistema de tráfico internacional quando o quadro fático atual não as justifica. 2. Manifestação tanto do Ministério Público de 1ª Instância quanto do Ministério Público Federal no sentido de prover o regimental e conceder a ordem substituindo as cautelares fixadas por outra menos gravosa. 3. Parecer acolhido. 4. Agravo regimental provido e ordem concedida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.