STJ — 787280

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-21Data Publicacao: 2025-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3aeba2989c3bb16c012a3559e1eca077c9acf044b803a4c9e642e2a5d5e440eb

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão que concedeu habeas corpus para reconhecer a invalidade de busca pessoal realizada por guardas municipais e a consequente ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição do paciente por ausência de prova da materialidade dos delitos previstos no artigo 304, c/c o artigo 297, do Código Penal.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais, sem fundada suspeita e fora de suas atribuições legais, é válida e se as provas obtidas por tal meio podem ser utilizadas para condenação. 3. Há também a discussão acerca da competência das guardas municipais para realizar abordagens e buscas pessoais em locais conhecidos por tráfico de drogas.

III. Razões de decidir

4. A busca pessoal realizada por guardas municipais foi considerada inválida por não haver fundada suspeita objetiva que justificasse a medida, conforme exigido pelo art. 244 do CPP. 5. A atuação das guardas municipais deve estar vinculada à proteção de bens, serviços e instalações municipais, não sendo de sua competência realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias. 6. A descoberta posterior de objetos ilícitos não convalida a busca realizada sem justa causa, resultando na ilicitude das provas obtidas e das que delas decorreram, de acordo com o art. 157 do CPP.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada por guardas municipais sem fundada suspeita e fora de suas atribuições legais é inválida. 2. A ilicitude das provas obtidas por meio de busca pessoal irregular contamina todas as provas dela decorrentes. 3. A atuação das guardas municipais deve estar vinculada à proteção de bens, serviços e instalações municipais, não sendo de sua competência realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157; CPP, art. 301; CF/1988, art. 144. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 830.530/SP, rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 04/10/2023; STJ, RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 25/04/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL POR GUARDAS MUNICIPAIS. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão que concedeu habeas corpus para reconhecer a invalidade de busca pessoal realizada por guardas municipais e a consequente ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição do paciente por ausência de prova da materialidade dos delitos previstos no artigo 304, c/c o artigo 297, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais, sem fundada suspeita e fora de suas atribuições legais, é válida e se as provas obtidas por tal meio podem ser utilizadas para condenação. 3. Há também a discussão acerca da competência das guardas municipais para realizar abordagens e buscas pessoais em locais conhecidos por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal realizada por guardas municipais foi considerada inválida por não haver fundada suspeita objetiva que justificasse a medida, conforme exigido pelo art. 244 do CPP. 5. A atuação das guardas municipais deve estar vinculada à proteção de bens, serviços e instalações municipais, não sendo de sua competência realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias. 6. A descoberta posterior de objetos ilícitos não convalida a busca realizada sem justa causa, resultando na ilicitude das provas obtidas e das que delas decorreram, de acordo com o art. 157 do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada por guardas municipais sem fundada suspeita e fora de suas atribuições legais é inválida. 2. A ilicitude das provas obtidas por meio de busca pessoal irregular contamina todas as provas dela decorrentes. 3. A atuação das guardas municipais deve estar vinculada à proteção de bens, serviços e instalações municipais, não sendo de sua competência realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157; CPP, art. 301; CF/1988, art. 144. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 830.530/SP, rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 04/10/2023; STJ, RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 25/04/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.