STJ — 787280
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3aeba2989c3bb16c012a3559e1eca077c9acf044b803a4c9e642e2a5d5e440eb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra a decisão que concedeu habeas corpus para
reconhecer a invalidade de busca pessoal realizada por guardas
municipais e a consequente ilicitude das provas obtidas, resultando
na absolvição do paciente por ausência de prova da materialidade dos
delitos previstos no artigo 304, c/c o artigo 297, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por
guardas municipais, sem fundada suspeita e fora de suas atribuições
legais, é válida e se as provas obtidas por tal meio podem ser
utilizadas para condenação.
3. Há também a discussão acerca da competência das guardas
municipais para realizar abordagens e buscas pessoais em locais
conhecidos por tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal realizada por guardas municipais foi considerada
inválida por não haver fundada suspeita objetiva que justificasse a
medida, conforme exigido pelo art. 244 do CPP.
5. A atuação das guardas municipais deve estar vinculada à proteção
de bens, serviços e instalações municipais, não sendo de sua
competência realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas
das polícias.
6. A descoberta posterior de objetos ilícitos não convalida a busca
realizada sem justa causa, resultando na ilicitude das provas
obtidas e das que delas decorreram, de acordo com o art. 157 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada por guardas
municipais sem fundada suspeita e fora de suas atribuições legais é
inválida. 2. A ilicitude das provas obtidas por meio de busca
pessoal irregular contamina todas as provas dela decorrentes. 3. A
atuação das guardas municipais deve estar vinculada à proteção de
bens, serviços e instalações municipais, não sendo de sua
competência realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas
das polícias.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157; CPP,
art. 301; CF/1988, art. 144.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 830.530/SP, rel. Min.
Rogerio Schietti, DJe 04/10/2023; STJ, RHC n. 158.580/BA, rel. Min.
Rogerio Schietti, DJe 25/04/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA
PESSOAL POR GUARDAS MUNICIPAIS. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra a decisão que concedeu habeas corpus para
reconhecer a invalidade de busca pessoal realizada por guardas
municipais e a consequente ilicitude das provas obtidas, resultando
na absolvição do paciente por ausência de prova da materialidade dos
delitos previstos no artigo 304, c/c o artigo 297, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por
guardas municipais, sem fundada suspeita e fora de suas atribuições
legais, é válida e se as provas obtidas por tal meio podem ser
utilizadas para condenação.
3. Há também a discussão acerca da competência das guardas
municipais para realizar abordagens e buscas pessoais em locais
conhecidos por tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal realizada por guardas municipais foi considerada
inválida por não haver fundada suspeita objetiva que justificasse a
medida, conforme exigido pelo art. 244 do CPP.
5. A atuação das guardas municipais deve estar vinculada à proteção
de bens, serviços e instalações municipais, não sendo de sua
competência realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas
das polícias.
6. A descoberta posterior de objetos ilícitos não convalida a busca
realizada sem justa causa, resultando na ilicitude das provas
obtidas e das que delas decorreram, de acordo com o art. 157 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada por guardas
municipais sem fundada suspeita e fora de suas atribuições legais é
inválida. 2. A ilicitude das provas obtidas por meio de busca
pessoal irregular contamina todas as provas dela decorrentes. 3. A
atuação das guardas municipais deve estar vinculada à proteção de
bens, serviços e instalações municipais, não sendo de sua
competência realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas
das polícias.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157; CPP,
art. 301; CF/1988, art. 144.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 830.530/SP, rel. Min.
Rogerio Schietti, DJe 04/10/2023; STJ, RHC n. 158.580/BA, rel. Min.
Rogerio Schietti, DJe 25/04/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.