STJ — 2173056

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc49686e133141c94cb46a630deccde82b59d4c1a841aed0186737ff00564826

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça local, que manteve a sentença que desclassificou a conduta imputada ao recorrido de estupro simples para o delito previsto no art. 240, §1º, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 2. Fato relevante. O recorrido, entre os meses de fevereiro e abril de 2018, coagiu uma adolescente de 13 anos de idade a enviar fotografias e vídeos íntimos via WhatsApp, praticando atos libidinosos em si própria, sob ameaças de morte e de divulgação das imagens. 3. As decisões anteriores. A sentença desclassificou a conduta para o delito previsto no art. 240, § 1º, do ECA, e o Tribunal de Justiça manteve a decisão, considerando necessário o contato físico para a tipificação do crime.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do recorrido, ao coagir a vítima a praticar atos libidinosos em si própria, configura o crime de estupro de vulnerável, mesmo sem contato físico. 5. A jurisprudência do STJ entende que o crime de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, sendo prescindível o contato físico. 6. A conduta do recorrido, ao coagir a vítima (adolescente com 13 anos de idade) a realizar atos libidinosos em si própria, caracteriza estupro de vulnerável, pois comprometeu a dignidade sexual da adolescente e visou a satisfação da lascívia do agente. 7. A tipificação correta da conduta é essencial para a proteção da dignidade sexual de menores, conforme a intenção do legislador ao alterar as regras sobre estupro.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso especial provido para cassar o acórdão atacado e determinar que a Corte de origem redimensione a pena imposta ao recorrido, classificando a conduta como estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do CP. Tese de julgamento: "1. A prática de atos libidinosos ofensivos à dignidade sexual de adolescente (com 13 anos de idade) configura estupro de vulnerável, independentemente de contato físico. 2. A coação de menor para realizar atos libidinosos em si própria, sob ameaça, visando a satisfação da lascívia do agente, caracteriza estupro de vulnerável.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; ECA, art. 240, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.775.572/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, RHC 70.976/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 10/8/2016; STJ, HC 478.310/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021. DJE 18/2/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTATO FÍSICO PRESCINDÍVEL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça local, que manteve a sentença que desclassificou a conduta imputada ao recorrido de estupro simples para o delito previsto no art. 240, §1º, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 2. Fato relevante. O recorrido, entre os meses de fevereiro e abril de 2018, coagiu uma adolescente de 13 anos de idade a enviar fotografias e vídeos íntimos via WhatsApp, praticando atos libidinosos em si própria, sob ameaças de morte e de divulgação das imagens. 3. As decisões anteriores. A sentença desclassificou a conduta para o delito previsto no art. 240, § 1º, do ECA, e o Tribunal de Justiça manteve a decisão, considerando necessário o contato físico para a tipificação do crime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do recorrido, ao coagir a vítima a praticar atos libidinosos em si própria, configura o crime de estupro de vulnerável, mesmo sem contato físico. 5. A jurisprudência do STJ entende que o crime de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, sendo prescindível o contato físico. 6. A conduta do recorrido, ao coagir a vítima (adolescente com 13 anos de idade) a realizar atos libidinosos em si própria, caracteriza estupro de vulnerável, pois comprometeu a dignidade sexual da adolescente e visou a satisfação da lascívia do agente. 7. A tipificação correta da conduta é essencial para a proteção da dignidade sexual de menores, conforme a intenção do legislador ao alterar as regras sobre estupro. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial provido para cassar o acórdão atacado e determinar que a Corte de origem redimensione a pena imposta ao recorrido, classificando a conduta como estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do CP. Tese de julgamento: "1. A prática de atos libidinosos ofensivos à dignidade sexual de adolescente (com 13 anos de idade) configura estupro de vulnerável, independentemente de contato físico. 2. A coação de menor para realizar atos libidinosos em si própria, sob ameaça, visando a satisfação da lascívia do agente, caracteriza estupro de vulnerável.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; ECA, art. 240, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.775.572/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, RHC 70.976/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 10/8/2016; STJ, HC 478.310/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021. DJE 18/2/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.