STJ — 198646

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-09-23Data Publicacao: 2024-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ddf10dfb2405be59900952db7c0d3e4dac2b0cb1f4f61110f9f8446ef080a6f5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS AO AGRAVANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. RECURSO DESPROVIDO. 1.O colegiado estadual não se manifestou acerca do pedido de trancamento da ação penal, o que impediu a análise da referida tese por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte entende que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (HC n. 399.099/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 1º/12/2017). No caso, as medidas cautelares impostas ao acusado mostram-se consentâneas com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação e, ainda, fazem-se necessárias, por persistirem os motivos ensejadores de sua aplicação, tendo em vista que elas foram impostas " diante da conduta do autuado, o qual não observa os regramentos legais para o porte/posse regular do armamento, inclusive o utilizando contrariamente ao limites impostos, [sendo] necessária a suspensão cautelar da autorização e registro do porte de arma em favor do autuado", podendo "a conduta por ele perpetrada colocar em risco a ordem pública e vida de terceiros" (e-STJ fls. 157/158). Assim, tais medidas mostram-se necessárias para, em substituição à segregação cautelar, proteger a ordem pública.
  2. Apesar de as medidas terem sido estabelecidas há cerca de 1 ano e 5 meses e devidamente cumpridas, tal prazo não se mostra excessivo, sendo, ao contrário, necessário até o fim do processo, para evitar possível reiteração delitiva, já que, conforme acima descrito, o recorrente utilizava o armamento de forma irregular e contrário aos limites legalmente impostos.
  3. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a revogação de medidas cautelares diversas da prisão, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para sua aplicação, o que se verifica no caso dos autos.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS AO AGRAVANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. RECURSO DESPROVIDO. 1.O colegiado estadual não se manifestou acerca do pedido de trancamento da ação penal, o que impediu a análise da referida tese por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A jurisprudência desta Corte entende que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (HC n. 399.099/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 1º/12/2017). No caso, as medidas cautelares impostas ao acusado mostram-se consentâneas com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação e, ainda, fazem-se necessárias, por persistirem os motivos ensejadores de sua aplicação, tendo em vista que elas foram impostas " diante da conduta do autuado, o qual não observa os regramentos legais para o porte/posse regular do armamento, inclusive o utilizando contrariamente ao limites impostos, [sendo] necessária a suspensão cautelar da autorização e registro do porte de arma em favor do autuado", podendo "a conduta por ele perpetrada colocar em risco a ordem pública e vida de terceiros" (e-STJ fls. 157/158). Assim, tais medidas mostram-se necessárias para, em substituição à segregação cautelar, proteger a ordem pública. 3. Apesar de as medidas terem sido estabelecidas há cerca de 1 ano e 5 meses e devidamente cumpridas, tal prazo não se mostra excessivo, sendo, ao contrário, necessário até o fim do processo, para evitar possível reiteração delitiva, já que, conforme acima descrito, o recorrente utilizava o armamento de forma irregular e contrário aos limites legalmente impostos. 4. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a revogação de medidas cautelares diversas da prisão, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para sua aplicação, o que se verifica no caso dos autos. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.