Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
DROGAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em relação à alegação de ausência de intimação da defesa para
impugnação do requerimento de prisão preventiva pelo Ministério
Público, observa-se que a matéria não foi objeto de análise pelo
Tribunal de origem, o que impede o exame inaugural nesta Corte
Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
- A prisão preventiva foi devidamente fundamentada mediante análise
particularizada da situação fática dos autos, amparando-se na
especial gravidade do delito, evidenciada pelas circunstâncias da
prisão em flagrante - transporte de 25 kg de cocaína, de forma
organizada -, o que justifica a custódia cautelar como medida
necessária à preservação da ordem pública.
- Consoante a orientação desta Corte Superior, não há falar em
ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se
investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa.
Precedente.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
DROGAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA.
1. Em relação à alegação de ausência de intimação da defesa para
impugnação do requerimento de prisão preventiva pelo Ministério
Público, observa-se que a matéria não foi objeto de análise pelo
Tribunal de origem, o que impede o exame inaugural nesta Corte
Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada mediante análise
particularizada da situação fática dos autos, amparando-se na
especial gravidade do delito, evidenciada pelas circunstâncias da
prisão em flagrante - transporte de 25 kg de cocaína, de forma
organizada -, o que justifica a custódia cautelar como medida
necessária à preservação da ordem pública.
3. Consoante a orientação desta Corte Superior, não há falar em
ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se
investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa.
Precedente.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.