STJ — 938932
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc306c6ec1c4e17b8fdc27993ac40be729534bd483f4f23ce0ea6a65a6ae1afd
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCABÍVEL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, a causa de diminuição de pena foi afastada pelas instâncias ordinárias, que entenderam que o agravante se dedicava a atividades criminosas, uma vez que atuou em concurso de pessoas para transportar cerca de 308 kg (trezentos e oito quilogramas) de maconha - em que um veículo conduzia a droga, enquanto os demais serviam para assegurar o êxito da operação -, revelando, assim, planejamento e estrutura organizada por trás da conduta delitiva.
- Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, o acondicionamento da droga, a quantidade e a natureza do entorpecente, bem como o modus operandi, demonstram idoneidade para afastar o benefício do tráfico privilegiado, por evidenciarem a dedicação do réu a atividades ilícitas. Precedentes.
- Assim, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o agravante não se dedicaria a atividades delituosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INCABÍVEL.
1. No caso, a causa de diminuição de pena foi afastada pelas
instâncias ordinárias, que entenderam que o agravante se dedicava a
atividades criminosas, uma vez que atuou em concurso de pessoas para
transportar cerca de 308 kg (trezentos e oito quilogramas) de
maconha - em que um veículo conduzia a droga, enquanto os demais
serviam para assegurar o êxito da operação -, revelando, assim,
planejamento e estrutura organizada por trás da conduta delitiva.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, o
acondicionamento da droga, a quantidade e a natureza do
entorpecente, bem como o modus operandi, demonstram idoneidade para
afastar o benefício do tráfico privilegiado, por evidenciarem a
dedicação do réu a atividades ilícitas. Precedentes.
3. Assim, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de
que o agravante não se dedicaria a atividades delituosas, seria
necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado
durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do
habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.