STJ — 991716
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eae0ad3ca8c8c3f62db4e96a6981829d1b47a31598e26b9365e685f1ac2cab3e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a
reconsideração da decisão que afastou o privilégio em razão do
envolvimento do agravante em atividades criminosas, evidenciado pela
quantidade e diversidade das drogas apreendidas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o afastamento do privilégio no crime de tráfico de entorpecentes,
fundamentado na habitualidade do agente na prática delitiva, pode
ser revisto em sede de agravo regimental.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. O afastamento do privilégio foi
fundamentado em elementos concretos e idôneos que indicam a
habitualidade do agravante na prática do tráfico ilícito de
entorpecentes.
5. A modificação do acórdão impugnado é inviável, pois demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na
via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O afastamento do privilégio no crime de
tráfico de entorpecentes pode ser fundamentado na habitualidade do
agente na prática delitiva. 2. O revolvimento do conjunto
fático-probatório é inadmissível em sede de habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
957.938/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 7/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRIVILÉGIO AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a
reconsideração da decisão que afastou o privilégio em razão do
envolvimento do agravante em atividades criminosas, evidenciado pela
quantidade e diversidade das drogas apreendidas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o afastamento do privilégio no crime de tráfico de entorpecentes,
fundamentado na habitualidade do agente na prática delitiva, pode
ser revisto em sede de agravo regimental.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. O afastamento do privilégio foi
fundamentado em elementos concretos e idôneos que indicam a
habitualidade do agravante na prática do tráfico ilícito de
entorpecentes.
5. A modificação do acórdão impugnado é inviável, pois demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na
via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O afastamento do privilégio no crime de
tráfico de entorpecentes pode ser fundamentado na habitualidade do
agente na prática delitiva. 2. O revolvimento do conjunto
fático-probatório é inadmissível em sede de habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
957.938/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 7/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.