STJ — 991716

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-05-21Data Publicacao: 2025-05-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eae0ad3ca8c8c3f62db4e96a6981829d1b47a31598e26b9365e685f1ac2cab3e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a reconsideração da decisão que afastou o privilégio em razão do envolvimento do agravante em atividades criminosas, evidenciado pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento do privilégio no crime de tráfico de entorpecentes, fundamentado na habitualidade do agente na prática delitiva, pode ser revisto em sede de agravo regimental. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus.

III. Razões de decidir

4. O afastamento do privilégio foi fundamentado em elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agravante na prática do tráfico ilícito de entorpecentes. 5. A modificação do acórdão impugnado é inviável, pois demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O afastamento do privilégio no crime de tráfico de entorpecentes pode ser fundamentado na habitualidade do agente na prática delitiva. 2. O revolvimento do conjunto fático-probatório é inadmissível em sede de habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 957.938/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 7/4/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRIVILÉGIO AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a reconsideração da decisão que afastou o privilégio em razão do envolvimento do agravante em atividades criminosas, evidenciado pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento do privilégio no crime de tráfico de entorpecentes, fundamentado na habitualidade do agente na prática delitiva, pode ser revisto em sede de agravo regimental. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O afastamento do privilégio foi fundamentado em elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agravante na prática do tráfico ilícito de entorpecentes. 5. A modificação do acórdão impugnado é inviável, pois demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O afastamento do privilégio no crime de tráfico de entorpecentes pode ser fundamentado na habitualidade do agente na prática delitiva. 2. O revolvimento do conjunto fático-probatório é inadmissível em sede de habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 957.938/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 7/4/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.