STJ — 994320
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: acab684e12714bc11e9247176753cc342f4461b2a59d9130093c125724732453
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
indeferiu pedido de substituição de prisão preventiva por prisão
domiciliar, em caso de tráfico de drogas e associação para o
tráfico, envolvendo 21,45 kg de cocaína.
2. A agravante alega a imprescindibilidade de sua presença para os
cuidados de seus filhos menores, requerendo a aplicação do art. 318,
III, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar, considerando a situação de vulnerabilidade do menor e a
alegada imprescindibilidade da agravante aos cuidados dos filhos.
III. Razões de decidir
4. A substituição da prisão preventiva por
domiciliar não é possível, pois o filho menor da agravante estava em
situação de vulnerabilidade no momento da abordagem policial.
5. A agravante já descumpriu anteriormente medidas cautelares
diversas da prisão, o que reforça a necessidade de manutenção da
prisão preventiva.
6. Ausência de elementos novos ou fundamentos idôneos que
justifiquem a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por
prisão domiciliar não é cabível quando há indicativos de
vulnerabilidade do menor e descumprimento de medidas cautelares
anteriores. 2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela
garantia da ordem pública e periculosidade social da custodiada".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, III. Jurisprudência
relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.