STJ — 930626

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-05-21Data Publicacao: 2025-05-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89bf43c17f5031a8d19c30b16ca51301c18a84d55dbfddc59d5fedab14c139d3

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela prática do crime de furto, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, visando ao reconhecimento da atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância e ao trancamento da ação penal. 2. Fato relevante. O paciente foi denunciado por furto de uma peça de carne bovina avaliada em R$ 76,42, que foi restituída ao supermercado vítima. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina denegou a ordem, afastando o princípio da insignificância devido à reincidência do paciente e à existência de outras ações penais em seu desfavor.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, apesar da reincidência e da habitualidade delitiva do paciente, é possível aplicar o princípio da insignificância ao caso concreto, considerando a natureza e o valor do bem furtado.

III. Razões de decidir

5. A aplicação do princípio da insignificância é recomendável no caso concreto, pois se trata de furto de gênero alimentício de valor irrisório, restituído à vítima, não havendo periculosidade social da ação. 6. A jurisprudência admite a aplicação excepcional do princípio da insignificância mesmo em casos de reincidência, quando as circunstâncias concretas do caso demonstram ser socialmente recomendável.

IV. Dispositivo e tese

7. Ordem concedida. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de furto de bem de valor irrisório, mesmo diante de reincidência, quando as circunstâncias concretas do caso demonstram ser socialmente recomendável. 2. A restituição do bem à vítima e a ausência de periculosidade social da ação são fatores que justificam a aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 123.108/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe 1º/2/2016; STJ, EAREsp 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no HC 879.202/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/3/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO DE GÊNERO ALIMENTÍCIO. BEM RESTITUÍDO À VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela prática do crime de furto, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, visando ao reconhecimento da atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância e ao trancamento da ação penal. 2. Fato relevante. O paciente foi denunciado por furto de uma peça de carne bovina avaliada em R$ 76,42, que foi restituída ao supermercado vítima. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina denegou a ordem, afastando o princípio da insignificância devido à reincidência do paciente e à existência de outras ações penais em seu desfavor. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, apesar da reincidência e da habitualidade delitiva do paciente, é possível aplicar o princípio da insignificância ao caso concreto, considerando a natureza e o valor do bem furtado. III. Razões de decidir 5. A aplicação do princípio da insignificância é recomendável no caso concreto, pois se trata de furto de gênero alimentício de valor irrisório, restituído à vítima, não havendo periculosidade social da ação. 6. A jurisprudência admite a aplicação excepcional do princípio da insignificância mesmo em casos de reincidência, quando as circunstâncias concretas do caso demonstram ser socialmente recomendável. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem concedida. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de furto de bem de valor irrisório, mesmo diante de reincidência, quando as circunstâncias concretas do caso demonstram ser socialmente recomendável. 2. A restituição do bem à vítima e a ausência de periculosidade social da ação são fatores que justificam a aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 123.108/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe 1º/2/2016; STJ, EAREsp 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no HC 879.202/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/3/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.