Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. ABSOLVIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE NA SEGUNDA E TERCEIRA FASES.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A utilização do habeas corpus como uma espécie de "segunda
apelação" para revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas
instâncias ordinárias é inadmissível, pois desvirtua a finalidade do
writ e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal
de Justiça. Precedentes.
- Hipótese em que não foi demonstrado constrangimento ilegal quanto
à condenação, pois a pretensão de absolvição do acusado por
ausência de relevância social do fato não foi apreciada pela Corte
estadual no acórdão hostilizado, configurando indevida supressão de
instância.
- Entretanto, há ilegalidade na dosimetria da pena, pois a sentença
condenatória fez referência à confissão do acusado, atraindo a
incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal
(Súmula 545/STJ), e a conduta delitiva teve início quando o
condenado tinha 20 anos, atraindo a atenuante prevista no art. 65,
I, do Código Penal. Ademais, a fundamentação para aumento da fração
de continuidade delitiva de 1/6 para 2/3 no acórdão da apelação se
mostra desproporcional, sendo correta a fração de 1/4 pela
continuidade delitiva. Precedente.
- Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena imposta ao
paciente para 10 anos de reclusão, referente à condenação na Ação
Penal n. 0000989-61.2021.8.19.0035.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. ABSOLVIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE NA SEGUNDA E TERCEIRA FASES.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.
1. A utilização do habeas corpus como uma espécie de "segunda
apelação" para revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas
instâncias ordinárias é inadmissível, pois desvirtua a finalidade do
writ e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal
de Justiça. Precedentes.
2. Hipótese em que não foi demonstrado constrangimento ilegal quanto
à condenação, pois a pretensão de absolvição do acusado por
ausência de relevância social do fato não foi apreciada pela Corte
estadual no acórdão hostilizado, configurando indevida supressão de
instância.
3. Entretanto, há ilegalidade na dosimetria da pena, pois a sentença
condenatória fez referência à confissão do acusado, atraindo a
incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal
(Súmula 545/STJ), e a conduta delitiva teve início quando o
condenado tinha 20 anos, atraindo a atenuante prevista no art. 65,
I, do Código Penal. Ademais, a fundamentação para aumento da fração
de continuidade delitiva de 1/6 para 2/3 no acórdão da apelação se
mostra desproporcional, sendo correta a fração de 1/4 pela
continuidade delitiva. Precedente.
4. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena imposta ao
paciente para 10 anos de reclusão, referente à condenação na Ação
Penal n. 0000989-61.2021.8.19.0035.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.