STJ — 975708

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e287e8f16a0796a17a7d975059f1e137fb5a133294809bc2df55d0edfb0dc824

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. ABSOLVIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE NA SEGUNDA E TERCEIRA FASES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A utilização do habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação" para revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias é inadmissível, pois desvirtua a finalidade do writ e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
  2. Hipótese em que não foi demonstrado constrangimento ilegal quanto à condenação, pois a pretensão de absolvição do acusado por ausência de relevância social do fato não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, configurando indevida supressão de instância.
  3. Entretanto, há ilegalidade na dosimetria da pena, pois a sentença condenatória fez referência à confissão do acusado, atraindo a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ), e a conduta delitiva teve início quando o condenado tinha 20 anos, atraindo a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal. Ademais, a fundamentação para aumento da fração de continuidade delitiva de 1/6 para 2/3 no acórdão da apelação se mostra desproporcional, sendo correta a fração de 1/4 pela continuidade delitiva. Precedente.
  4. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena imposta ao paciente para 10 anos de reclusão, referente à condenação na Ação Penal n. 0000989-61.2021.8.19.0035.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. ABSOLVIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE NA SEGUNDA E TERCEIRA FASES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO. 1. A utilização do habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação" para revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias é inadmissível, pois desvirtua a finalidade do writ e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Hipótese em que não foi demonstrado constrangimento ilegal quanto à condenação, pois a pretensão de absolvição do acusado por ausência de relevância social do fato não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, configurando indevida supressão de instância. 3. Entretanto, há ilegalidade na dosimetria da pena, pois a sentença condenatória fez referência à confissão do acusado, atraindo a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ), e a conduta delitiva teve início quando o condenado tinha 20 anos, atraindo a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal. Ademais, a fundamentação para aumento da fração de continuidade delitiva de 1/6 para 2/3 no acórdão da apelação se mostra desproporcional, sendo correta a fração de 1/4 pela continuidade delitiva. Precedente. 4. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena imposta ao paciente para 10 anos de reclusão, referente à condenação na Ação Penal n. 0000989-61.2021.8.19.0035.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.