STJ — 882680
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b3e084cb00e46867043380ebf69c2e961e77d11fd734b4a169d445739241fca
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
apontada como envolvida em suposto furto ocorrido em loja, com
pedido de acesso aos autos do inquérito policial.
2. Alega-se cerceamento de defesa pela negativa de habilitação dos
advogados e acesso aos autos, sob o argumento de que a paciente não
consta formalmente como investigada no inquérito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a negativa de acesso aos autos do inquérito policial viola a
Súmula Vinculante n. 14 do STF e se configura cerceamento de defesa.
4. Outra questão é se a apreensão do celular, não relacionado
diretamente ao crime, excede os limites do mandado de busca e
apreensão.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal estadual alinhou-se à
jurisprudência do STF e STJ, que excepciona o acesso aos autos
quando a investigação está em andamento ou quando a vista dos autos
possa inviabilizar a investigação.
6. A apreensão do celular foi considerada regular, pois há suspeita
de que seu conteúdo possa ser útil à elucidação dos fatos, conforme
a natureza da apuração do suposto furto.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O acesso aos autos de inquérito policial
pode ser negado quando a investigação está em andamento ou quando a
vista dos autos possa inviabilizar a investigação. 2. A apreensão de
objetos não descritos no mandado de busca é permitida quando há
suspeita de que possam trazer elementos de convicção para o
esclarecimento do crime".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º.Jurisprudência
relevante citada: STF, Súmula Vinculante 14; STJ, AgRg no Inq
1.467/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado
em 29/11/2023, DJe 5/12/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACESSO IRRESTRITO A
INQUÉRITO POLICIAL. DILIGÊNCIAS SIGILOSAS EM ANDAMENTO. INTELIGÊNCIA
DA SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
apontada como envolvida em suposto furto ocorrido em loja, com
pedido de acesso aos autos do inquérito policial.
2. Alega-se cerceamento de defesa pela negativa de habilitação dos
advogados e acesso aos autos, sob o argumento de que a paciente não
consta formalmente como investigada no inquérito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a negativa de acesso aos autos do inquérito policial viola a
Súmula Vinculante n. 14 do STF e se configura cerceamento de defesa.
4. Outra questão é se a apreensão do celular, não relacionado
diretamente ao crime, excede os limites do mandado de busca e
apreensão.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal estadual alinhou-se à
jurisprudência do STF e STJ, que excepciona o acesso aos autos
quando a investigação está em andamento ou quando a vista dos autos
possa inviabilizar a investigação.
6. A apreensão do celular foi considerada regular, pois há suspeita
de que seu conteúdo possa ser útil à elucidação dos fatos, conforme
a natureza da apuração do suposto furto.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O acesso aos autos de inquérito policial
pode ser negado quando a investigação está em andamento ou quando a
vista dos autos possa inviabilizar a investigação. 2. A apreensão de
objetos não descritos no mandado de busca é permitida quando há
suspeita de que possam trazer elementos de convicção para o
esclarecimento do crime".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º.Jurisprudência
relevante citada: STF, Súmula Vinculante 14; STJ, AgRg no Inq
1.467/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado
em 29/11/2023, DJe 5/12/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.