STJ — 901450

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2025-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b54ff247ebce38416334565db8a3e6c713ae1da52028b5878b5fb6a999ec056e

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Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS TESTEMUNHAIS. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM . I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente, contra decisão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que deu provimento à apelação criminal para julgar procedente a representação e aplicar medida socioeducativa de internação. 2. Fato relevante. A condenação baseou-se nos depoimentos dos policiais militares que participaram da apreensão do adolescente, corroborados pela confissão informal do mesmo, que assumiu a propriedade da droga e afirmou estar comercializando-a. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a representação por ausência de provas, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que considerou suficientes as provas apresentadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se os depoimentos dos policiais, corroborados pela confissão informal do adolescente, são suficientes para embasar a condenação por ato infracional equiparado ao tráfico de drogas. 5. A defesa alega que a condenação se baseia unicamente em prova inquisitorial, sem elementos adicionais que comprovem a autoria do ato infracional. III. Razões de decidir 6. A instância ordinária concluiu que os depoimentos dos policiais são coerentes e válidos, corroborando a confissão informal do adolescente, o que é suficiente para a condenação. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que o depoimento dos policiais, quando harmônico com os demais elementos probatórios, é idôneo para embasar a condenação. 8. A reanálise das provas demandaria reapreciação do acervo fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem. Tese de julgamento: "1. O depoimento dos policiais, quando coerente e harmônico com os demais elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação por ato infracional equiparado ao tráfico de drogas. 2. A reanálise de provas em habeas corpus é inviável, salvo em casos de evidente constrangimento ilegal." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 386, V e VII; ECA, art. 122, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.707.100/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN 5/3/2025; STJ, AgRg no HC 666.125/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/6/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.