STJ — 901450
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b54ff247ebce38416334565db8a3e6c713ae1da52028b5878b5fb6a999ec056e
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Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO
DE DROGAS. PROVAS TESTEMUNHAIS. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM .
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente,
contra decisão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Paraná, que deu provimento à apelação criminal para julgar
procedente a representação e aplicar medida socioeducativa de
internação.
2. Fato relevante. A condenação baseou-se nos depoimentos dos
policiais militares que participaram da apreensão do adolescente,
corroborados pela confissão informal do mesmo, que assumiu a
propriedade da droga e afirmou estar comercializando-a.
3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau julgou
improcedente a representação por ausência de provas, mas a decisão
foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que considerou
suficientes as provas apresentadas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em
determinar se os depoimentos dos policiais, corroborados pela
confissão informal do adolescente, são suficientes para embasar a
condenação por ato infracional equiparado ao tráfico de drogas.
5. A defesa alega que a condenação se baseia unicamente em prova
inquisitorial, sem elementos adicionais que comprovem a autoria do
ato infracional.
III. Razões de decidir
6. A instância ordinária concluiu que os
depoimentos dos policiais são coerentes e válidos, corroborando a
confissão informal do adolescente, o que é suficiente para a
condenação.
7. A jurisprudência do STJ reconhece que o depoimento dos policiais,
quando harmônico com os demais elementos probatórios, é idôneo para
embasar a condenação.
8. A reanálise das provas demandaria reapreciação do acervo
fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa
extensão, denegada a ordem.
Tese de julgamento: "1. O depoimento dos policiais, quando coerente
e harmônico com os demais elementos probatórios, é suficiente para
embasar a condenação por ato infracional equiparado ao tráfico de
drogas. 2. A reanálise de provas em habeas corpus é inviável, salvo
em casos de evidente constrangimento ilegal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 386, V e VII;
ECA, art. 122, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.707.100/MT,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN
5/3/2025; STJ, AgRg no HC 666.125/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 16/6/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte,
denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.