STJ — 857566

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2025-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ff36db4d2e014d71c34b9e51fa03200c44cbdbcd79dfdf6dbe97cac225c0d70

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Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO. REGULARIZAÇÃO ANTERIOR À DENÚNCIA. ATIPICIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba, que denegou ordem para trancar ação penal em curso na Vara Única da comarca de Água Branca/PB, pela suposta prática do crime de parcelamento de solo urbano sem autorização, previsto no art. 50, I e parágrafo único da Lei n. 6.766/1979. 2. Fato relevante. A regularização do loteamento Novo Horizonte foi concluída em 2015, antes do oferecimento da denúncia em 4/7/2022, conforme documentação nos autos, incluindo licenças e certidão de aprovação definitiva do parcelamento do solo urbano. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a regularização do loteamento antes do oferecimento da denúncia afasta a tipicidade da conduta imputada, ante a ausência de dolo dos pacientes. III. Razões de decidir 4. A regularização do loteamento antes do oferecimento da denúncia afasta a tipicidade da conduta, pois não se vislumbra a existência de dolo dos agentes, elemento subjetivo indispensável à caracterização do crime. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça indicam que a regularização anterior à denúncia torna a conduta atípica, não havendo que se falar em crime. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal. Tese de julgamento: "A regularização do loteamento antes do oferecimento da denúncia afasta a tipicidade da conduta imputada, ante a ausência de dolo dos agentes". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 50, I e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.699.623/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020; STJ, HC n. 444.054/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.