STJ — 968205
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46ac8559cbba73ea8fc3daefdadd5e491b9cc05fd08542033d68b492c7890ab7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que denegou pedido de
trancamento de ação penal, sob as alegações de nulidade no
reconhecimento fotográfico e ausência de justa causa.
2. O paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no
art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989 e no art. 42, I e III, do Decreto-Lei
n. 3.688/1941, por ofender a honra subjetiva da vítima em razão de
sua orientação sexual e perturbar o sossego alheio com gritaria e
algazarra.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art.
226 do CPP pode ensejar o trancamento de ação penal.
4. Outra questão em discussão é se a denúncia por perturbação do
sossego alheio deve ser rejeitada por falta de provas de que o som
perturbou a tranquilidade de uma coletividade.
III. Razões de decidir
5. O trancamento da ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de
plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de
autoria e materialidade delitivas, ou a manifesta inépcia da
denúncia.
6. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado em desacordo
com o art. 226 do CPP, pode ser considerado indício mínimo de
autoria apto a autorizar a deflagração da persecução criminal.
7. O exame da alegação de que apenas uma pessoa foi perturbada e não
a coletividade requer revolvimento fático-probatório, inviável em
sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico, mesmo que
realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, pode ser considerado
indício mínimo de autoria para a deflagração da ação penal. 2. O
trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional,
admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da
conduta ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade
delitivas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Decreto-Lei n.
3.688/1941, art. 42, I e III; Lei n. 7.716/1989, art. 2º-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg
no RHC 158.163/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 15/2/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO E
HOMOFOBIA. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que denegou pedido de
trancamento de ação penal, sob as alegações de nulidade no
reconhecimento fotográfico e ausência de justa causa.
2. O paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no
art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989 e no art. 42, I e III, do Decreto-Lei
n. 3.688/1941, por ofender a honra subjetiva da vítima em razão de
sua orientação sexual e perturbar o sossego alheio com gritaria e
algazarra.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art.
226 do CPP pode ensejar o trancamento de ação penal.
4. Outra questão em discussão é se a denúncia por perturbação do
sossego alheio deve ser rejeitada por falta de provas de que o som
perturbou a tranquilidade de uma coletividade.
III. Razões de decidir
5. O trancamento da ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de
plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de
autoria e materialidade delitivas, ou a manifesta inépcia da
denúncia.
6. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado em desacordo
com o art. 226 do CPP, pode ser considerado indício mínimo de
autoria apto a autorizar a deflagração da persecução criminal.
7. O exame da alegação de que apenas uma pessoa foi perturbada e não
a coletividade requer revolvimento fático-probatório, inviável em
sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico, mesmo que
realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, pode ser considerado
indício mínimo de autoria para a deflagração da ação penal. 2. O
trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional,
admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da
conduta ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade
delitivas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Decreto-Lei n.
3.688/1941, art. 42, I e III; Lei n. 7.716/1989, art. 2º-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg
no RHC 158.163/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 15/2/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.