STJ — 968205

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46ac8559cbba73ea8fc3daefdadd5e491b9cc05fd08542033d68b492c7890ab7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que denegou pedido de trancamento de ação penal, sob as alegações de nulidade no reconhecimento fotográfico e ausência de justa causa. 2. O paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989 e no art. 42, I e III, do Decreto-Lei n. 3.688/1941, por ofender a honra subjetiva da vítima em razão de sua orientação sexual e perturbar o sossego alheio com gritaria e algazarra.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP pode ensejar o trancamento de ação penal. 4. Outra questão em discussão é se a denúncia por perturbação do sossego alheio deve ser rejeitada por falta de provas de que o som perturbou a tranquilidade de uma coletividade.

III. Razões de decidir

5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, ou a manifesta inépcia da denúncia. 6. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, pode ser considerado indício mínimo de autoria apto a autorizar a deflagração da persecução criminal. 7. O exame da alegação de que apenas uma pessoa foi perturbada e não a coletividade requer revolvimento fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico, mesmo que realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, pode ser considerado indício mínimo de autoria para a deflagração da ação penal. 2. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Decreto-Lei n. 3.688/1941, art. 42, I e III; Lei n. 7.716/1989, art. 2º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no RHC 158.163/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO E HOMOFOBIA. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que denegou pedido de trancamento de ação penal, sob as alegações de nulidade no reconhecimento fotográfico e ausência de justa causa. 2. O paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989 e no art. 42, I e III, do Decreto-Lei n. 3.688/1941, por ofender a honra subjetiva da vítima em razão de sua orientação sexual e perturbar o sossego alheio com gritaria e algazarra. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP pode ensejar o trancamento de ação penal. 4. Outra questão em discussão é se a denúncia por perturbação do sossego alheio deve ser rejeitada por falta de provas de que o som perturbou a tranquilidade de uma coletividade. III. Razões de decidir 5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, ou a manifesta inépcia da denúncia. 6. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, pode ser considerado indício mínimo de autoria apto a autorizar a deflagração da persecução criminal. 7. O exame da alegação de que apenas uma pessoa foi perturbada e não a coletividade requer revolvimento fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico, mesmo que realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, pode ser considerado indício mínimo de autoria para a deflagração da ação penal. 2. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Decreto-Lei n. 3.688/1941, art. 42, I e III; Lei n. 7.716/1989, art. 2º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no RHC 158.163/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.