STJ — 936025
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c28c0a97d9a2c406d6ba4c07ae1149162f77e2625b5ca984a335e283b5aa725
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. HABEAS CORPUS. CALÚNIA CIRCUNSTANCIADA, DIFAMAÇÃO CIRCUNSTANCIADA E INJÚRIA CIRCUNSTANCIADA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE MANIFESTA. PARCIAL ACOLHIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A impetração busca indevidamente revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedentes.
- Hipótese em que não há ilegalidade na negativação dos vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito, pois devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, evidenciando elementos que desbordam dos tipos penais imputados.
- Não é possível o acolhimento da pretensão de reconhecimento de crime único ou concurso formal próprio entre calúnia, difamação e injúria em cada uma das três condutas imputadas - afastando a conclusão do acórdão hostilizado de que os delitos resultaram de desígnios autônomos, identificáveis numa unidade de ação, com pluralidade de resultados -, pois demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.
- Há ilegalidade na dosimetria da pena, na primeira fase, pela exasperação sem motivação específica para modulação da fração de aumento.
- Deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre as três condutas imputadas, pois verificada a existência de mais de uma ação, com crimes de mesma espécie, praticados contra a mesma pessoa, em mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução.
- Ordem concedida parcialmente para redimensionar a pena imposta aos pacientes para 2 anos, 9 meses e 10 dias de detenção, e 100 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. CALÚNIA CIRCUNSTANCIADA, DIFAMAÇÃO
CIRCUNSTANCIADA E INJÚRIA CIRCUNSTANCIADA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO
IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA
DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE MANIFESTA. PARCIAL
ACOLHIMENTO.
1. A impetração busca indevidamente revisar a dosimetria da pena
imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas
corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a
finalidade do writ. Precedentes.
2. Hipótese em que não há ilegalidade na negativação dos vetores
culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito, pois
devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos,
evidenciando elementos que desbordam dos tipos penais imputados.
3. Não é possível o acolhimento da pretensão de reconhecimento de
crime único ou concurso formal próprio entre calúnia, difamação e
injúria em cada uma das três condutas imputadas - afastando a
conclusão do acórdão hostilizado de que os delitos resultaram de
desígnios autônomos, identificáveis numa unidade de ação, com
pluralidade de resultados -, pois demandaria reexame probatório,
inviável na via eleita.
4. Há ilegalidade na dosimetria da pena, na primeira fase, pela
exasperação sem motivação específica para modulação da fração de
aumento.
5. Deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre as três
condutas imputadas, pois verificada a existência de mais de uma
ação, com crimes de mesma espécie, praticados contra a mesma pessoa,
em mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução.
6. Ordem concedida parcialmente para redimensionar a pena imposta
aos pacientes para 2 anos, 9 meses e 10 dias de detenção, e 100
dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.