Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 206803 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b6639150285c1dfe1400beee2b859d5ed325b50960bf2fd02e15ddbb7acee9cb. SHA-256 do comentário: 9a61950a06c4155f58a4f4d324ef1a25509e0df3a4f9b523a65c43912364dd06.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que denegou habeas corpus,
mantendo a ação penal pela suposta prática da infração penal no art.
47 da LCP, em trâmite no Juizado Especial da comarca de Duque de
Caxias/RJ.
2. Fato relevante. O recorrente, com inscrição cancelada na OAB/RJ,
assinou peças processuais como advogado no Juizado Especial Criminal
da comarca de Duque de Caxias/RJ, configurando, em tese, a
contravenção penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o Juizado Especial Criminal da comarca de Duque de Caxias/RJ é
incompetente para processar e julgar a ação penal, e se há ausência
de justa causa para o prosseguimento do feito.
III. Razões de decidir
4. A competência do Juizado Especial Criminal
da comarca de Duque de Caxias/RJ é confirmada, pois a infração se
consumou na referida comarca, conforme o art. 70 do CPP.
5. A alegação de ausência de justa causa não prospera, pois há
indícios suficientes de autoria e materialidade, inviabilizando o
trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus.
6. A análise da adequação da denúncia deve seguir o princípio in
dubio pro societate, sendo rejeitada apenas quando não houver
indícios de crime ou for possível reconhecer a inocência do acusado
de forma indubitável.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A competência para julgar a infração penal
é do juízo onde a infração se consumou. 2. O trancamento da ação
penal por ausência de justa causa exige a demonstração inequívoca de
inépcia da denúncia, atipicidade da conduta ou ausência de indícios
de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 70; LCP, art. 47.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC
855.534/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 7/3/2024;
STJ, HC 448.260/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe 6/10/2023; STJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 23/5/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que denegou habeas corpus,
mantendo a ação penal pela suposta prática da infração penal no art.
47 da LCP, em trâmite no Juizado Especial da comarca de Duque de
Caxias/RJ.
2. Fato relevante. O recorrente, com inscrição cancelada na OAB/RJ,
assinou peças processuais como advogado no Juizado Especial Criminal
da comarca de Duque de Caxias/RJ, configurando, em tese, a
contravenção penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o Juizado Especial Criminal da comarca de Duque de Caxias/RJ é
incompetente para processar e julgar a ação penal, e se há ausência
de justa causa para o prosseguimento do feito.
III. Razões de decidir
4. A competência do Juizado Especial Criminal
da comarca de Duque de Caxias/RJ é confirmada, pois a infração se
consumou na referida comarca, conforme o art. 70 do CPP.
5. A alegação de ausência de justa causa não prospera, pois há
indícios suficientes de autoria e materialidade, inviabilizando o
trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus.
6. A análise da adequação da denúncia deve seguir o princípio in
dubio pro societate, sendo rejeitada apenas quando não houver
indícios de crime ou for possível reconhecer a inocência do acusado
de forma indubitável.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A competência para julgar a infração penal
é do juízo onde a infração se consumou. 2. O trancamento da ação
penal por ausência de justa causa exige a demonstração inequívoca de
inépcia da denúncia, atipicidade da conduta ou ausência de indícios
de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 70; LCP, art. 47.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC
855.534/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 7/3/2024;
STJ, HC 448.260/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe 6/10/2023; STJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 23/5/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 206803 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b6639150285c1dfe1400beee2b859d5ed325b50960bf2fd02e15ddbb7acee9cb. SHA-256 do comentário:9a61950a06c4155f58a4f4d324ef1a25509e0df3a4f9b523a65c43912364dd06.