STJ — 185927
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 826add87cffdb9313fe83c9ea37f7e335fe5c57fb37089239d92908bd5ba5a34
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou habeas corpus visando
ao trancamento de ação penal por calúnia e difamação, alegando
ausência de justa causa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há justa causa para o prosseguimento da ação penal por calúnia e
difamação, considerando a alegação de ausência de elementos que
demonstrem a materialidade e autoria delitivas.
III. Razões de decidir
3. O trancamento da ação penal por meio de
habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando
demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, ausência de
indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, ou causa de
extinção da punibilidade.
4. A alegação de ausência de justa causa exige profundo exame do
contexto probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do
habeas corpus.
5. A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória
simples, não necessitando de fundamentação exauriente, bastando a
verificação dos requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das
hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de
plano, a atipicidade da conduta ou ausência de indícios mínimos de
autoria e materialidade delitivas. 2. A decisão que recebe a
denúncia não demanda fundamentação exauriente, bastando a
verificação dos requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das
hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 920.152/SP, Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025;
STJ, AgRg no HC n. 923.879/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, RHC n.
76.705/MT, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
15/5/2018, DJe de 23/5/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE
AÇÃO PENAL. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou habeas corpus visando
ao trancamento de ação penal por calúnia e difamação, alegando
ausência de justa causa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há justa causa para o prosseguimento da ação penal por calúnia e
difamação, considerando a alegação de ausência de elementos que
demonstrem a materialidade e autoria delitivas.
III. Razões de decidir
3. O trancamento da ação penal por meio de
habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando
demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, ausência de
indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, ou causa de
extinção da punibilidade.
4. A alegação de ausência de justa causa exige profundo exame do
contexto probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do
habeas corpus.
5. A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória
simples, não necessitando de fundamentação exauriente, bastando a
verificação dos requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das
hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de
plano, a atipicidade da conduta ou ausência de indícios mínimos de
autoria e materialidade delitivas. 2. A decisão que recebe a
denúncia não demanda fundamentação exauriente, bastando a
verificação dos requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das
hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 920.152/SP, Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025;
STJ, AgRg no HC n. 923.879/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, RHC n.
76.705/MT, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
15/5/2018, DJe de 23/5/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.