STJ — 192248
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 403a82778e4380f0fafa1e9261bfcc4a476ef34a29be58ff9cf4063c79ec4a35
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA.
INVESTIGAÇÃO DE FATOS DISTINTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou habeas corpus no qual
se pleiteava o trancamento de inquérito policial por suposta
violação à coisa julgada.
2. Fato relevante. O recorrente alega que o inquérito policial em
curso apura os mesmos fatos de investigação anterior já trancada por
decisão do Superior Tribunal de Justiça, sustentando violação à
coisa julgada e ao princípio non bis in idem.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem consignou a
inexistência de identidade entre os fatos apurados nos dois
inquéritos, destacando que o inquérito atual investiga suposto uso
de documento falso em 2015, enquanto o anterior tratava de falsidade
ideológica entre 2002 e 2003.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o inquérito policial atual versa sobre os mesmos fatos do
inquérito anterior, já trancado, e se há violação à coisa julgada e
ao princípio do non bis in idem.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu pela
inexistência de identidade entre os fatos apurados nos dois
inquéritos, considerando que o inquérito atual investiga eventos de
2015, enquanto o anterior tratava de fatos de 2002 a 2003.
6. A decisão do Superior Tribunal de Justiça que trancou o inquérito
anterior ressalvou a possibilidade de novas investigações sobre
fatos distintos, não havendo, portanto, afronta à coisa julgada.
7. A revisão do entendimento do Tribunal a quo sobre a matéria
exigiria incursão no conjunto fático-probatório, o que é incabível
na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inexistência de identidade entre os fatos
apurados em inquéritos distintos afasta a alegação de coisa
julgada. 2. A possibilidade de novas investigações sobre fatos
distintos é compatível com a decisão anterior de trancamento de
inquérito. 3. A análise de questões fático-probatórias é incabível
na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado
em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.