STJ — 205768
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3b2304f75cc0c8cf95f49ef2f2a86614b2954cbf45ac096e782374b6db0aaf3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Goiás, que denegou habeas corpus, mantendo a
ação penal por estelionato.
2. As recorrentes foram denunciadas pela prática do crime de
estelionato, e a defesa alega renúncia tácita da vítima à
representação, em razão de ressarcimento dos prejuízos, e pleiteia a
extinção da punibilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o ressarcimento do dano à vítima, após o oferecimento da
denúncia, implica renúncia tácita à representação e extinção da
punibilidade.
4. Outra questão é se a transação civil entre a vítima e as
recorrentes pode ser considerada como renúncia ou retratação da
representação criminal.
III. Razões de decidir
5. A representação em ação penal pública
condicionada torna-se irretratável após o oferecimento da denúncia,
conforme o art. 25 do Código de Processo Penal.
6. O ressarcimento do dano à vítima não implica extinção da
punibilidade, pois não há previsão legal específica para tal efeito.
7. A transação civil realizada entre a vítima e as recorrentes não
configura renúncia ou retratação da representação.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A representação em ação penal pública
condicionada é irretratável após o oferecimento da denúncia. 2. O
ressarcimento do dano à vítima não implica extinção da punibilidade.
3. A transação civil não configura renúncia ou retratação da
representação".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 25; CP, art. 104,
parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
156.133/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
28/2/2023, DJe 31/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. IRRETRATABILIDADE DA
REPRESENTAÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. RESSARCIMENTO DOS
DANOS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Goiás, que denegou habeas corpus, mantendo a
ação penal por estelionato.
2. As recorrentes foram denunciadas pela prática do crime de
estelionato, e a defesa alega renúncia tácita da vítima à
representação, em razão de ressarcimento dos prejuízos, e pleiteia a
extinção da punibilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o ressarcimento do dano à vítima, após o oferecimento da
denúncia, implica renúncia tácita à representação e extinção da
punibilidade.
4. Outra questão é se a transação civil entre a vítima e as
recorrentes pode ser considerada como renúncia ou retratação da
representação criminal.
III. Razões de decidir
5. A representação em ação penal pública
condicionada torna-se irretratável após o oferecimento da denúncia,
conforme o art. 25 do Código de Processo Penal.
6. O ressarcimento do dano à vítima não implica extinção da
punibilidade, pois não há previsão legal específica para tal efeito.
7. A transação civil realizada entre a vítima e as recorrentes não
configura renúncia ou retratação da representação.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A representação em ação penal pública
condicionada é irretratável após o oferecimento da denúncia. 2. O
ressarcimento do dano à vítima não implica extinção da punibilidade.
3. A transação civil não configura renúncia ou retratação da
representação".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 25; CP, art. 104,
parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
156.133/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
28/2/2023, DJe 31/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.