STJ — 987813
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE
PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente a ordem de habeas corpus, sob o argumento de que a
interpretação do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 impede a
concessão de comutação de penas a apenados que já obtiveram
benefício similar em decretos anteriores.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a interpretação do
Decreto Presidencial nº 11.846/2023, que veda a concessão de
comutação de penas a apenados já beneficiados por decretos
anteriores, afronta o princípio da legalidade e outros princípios
constitucionais.
3. A questão também envolve a interpretação do parágrafo único do
artigo 4º do referido decreto, que veda a cumulação do tempo de pena
já comutado para preenchimento do requisito temporal, e se tal
vedação impede a concessão de múltiplas comutações ao longo da
execução penal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal
pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo
do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante
ilegalidade.
5. O Decreto Presidencial nº 11.846/2023, em seu artigo 4º, veda
expressamente a concessão de comutação de pena a quem já foi
contemplado em decretos anteriores, o que está em consonância com a
jurisprudência desta Corte.
6. A interpretação do decreto não afronta o princípio da legalidade,
pois segue a redação expressa do dispositivo, que é similar ao de
decretos anteriores, como o Decreto nº 9.246/2017.
7. Não há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem
de habeas corpus, uma vez que a decisão impugnada está em sintonia
com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O Decreto Presidencial nº 11.846/2023 veda
a concessão de comutação de penas a apenados já beneficiados por
decretos anteriores. 2. A interpretação do decreto não afronta o
princípio da legalidade, pois segue a redação expressa do
dispositivo".
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº
11.846/2023, art. 4º; Decreto nº 9.246/2017, art. 7º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB,
Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.