STJ — 988254
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7e5608d77c85b23614c33e8d24e65d2d3435318ca9ce36805aee6b3327cfbee
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
manteve a prisão temporária decretada pela prática, em tese, dos
delitos de tráfico de entorpecentes e organização criminosa,
previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. A prisão temporária foi decretada com base na necessidade de
evitar destruição de provas e intimidação de testemunhas,
considerando a posição de liderança do agravante na organização
criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão temporária do agravante está devidamente fundamentada e
se há constrangimento ilegal na sua manutenção, considerando a
alegação de que o prazo da prisão expirou e a ausência de
fundamentação idônea.
4. Outra questão em discussão é a alegação de que o agravante é o
único responsável pelos cuidados dos filhos menores de idade, o que
justificaria a substituição da prisão temporária pela domiciliar.
III. Razões de decidir
5. A prisão temporária do agravante está
devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos,
para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da
conduta.
6. A alegação de que o prazo da prisão temporária expirou não
procede, pois o agravante encontra-se foragido, conforme previsto no
artigo 2º, § 8º da Lei 7960/1989.
7. Não houve comprovação nos autos de que o agravante é o único
responsável pelos cuidados dos filhos, inviabilizando a substituição
da prisão temporária pela domiciliar.
8. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a custódia cautelar quando presentes os pressupostos
legais.
9. A contemporaneidade da medida constritiva de liberdade se
verifica pela necessidade no momento de sua decretação, não havendo
extemporaneidade.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão temporária está devidamente
fundamentada quando baseada em dados concretos para a garantia da
ordem pública. 2. A fuga do distrito da culpa justifica a manutenção
da prisão temporária. 3. A ausência de comprovação de
responsabilidade exclusiva pelos cuidados dos filhos inviabiliza a
substituição da prisão temporária pela domiciliar. 4. Condições
pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes
os pressupostos legais. 5. A contemporaneidade da prisão se
verifica pela necessidade no momento de sua decretação."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35;
Lei 7960/1989, art. 2º, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe
15/8/2022; STJ, AgRg no RHC 164.660/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
DJe 10/2/2023; STJ, RHC 123.145/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe 28/02/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
TEMPORÁRIA. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
manteve a prisão temporária decretada pela prática, em tese, dos
delitos de tráfico de entorpecentes e organização criminosa,
previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. A prisão temporária foi decretada com base na necessidade de
evitar destruição de provas e intimidação de testemunhas,
considerando a posição de liderança do agravante na organização
criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão temporária do agravante está devidamente fundamentada e
se há constrangimento ilegal na sua manutenção, considerando a
alegação de que o prazo da prisão expirou e a ausência de
fundamentação idônea.
4. Outra questão em discussão é a alegação de que o agravante é o
único responsável pelos cuidados dos filhos menores de idade, o que
justificaria a substituição da prisão temporária pela domiciliar.
III. Razões de decidir
5. A prisão temporária do agravante está
devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos,
para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da
conduta.
6. A alegação de que o prazo da prisão temporária expirou não
procede, pois o agravante encontra-se foragido, conforme previsto no
artigo 2º, § 8º da Lei 7960/1989.
7. Não houve comprovação nos autos de que o agravante é o único
responsável pelos cuidados dos filhos, inviabilizando a substituição
da prisão temporária pela domiciliar.
8. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a custódia cautelar quando presentes os pressupostos
legais.
9. A contemporaneidade da medida constritiva de liberdade se
verifica pela necessidade no momento de sua decretação, não havendo
extemporaneidade.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão temporária está devidamente
fundamentada quando baseada em dados concretos para a garantia da
ordem pública. 2. A fuga do distrito da culpa justifica a manutenção
da prisão temporária. 3. A ausência de comprovação de
responsabilidade exclusiva pelos cuidados dos filhos inviabiliza a
substituição da prisão temporária pela domiciliar. 4. Condições
pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes
os pressupostos legais. 5. A contemporaneidade da prisão se
verifica pela necessidade no momento de sua decretação."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35;
Lei 7960/1989, art. 2º, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe
15/8/2022; STJ, AgRg no RHC 164.660/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
DJe 10/2/2023; STJ, RHC 123.145/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe 28/02/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.