STJ — 977029
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d27ef88f5b7d3adc7ae7b2d0941f2eb0a9198d1949559bc973674a7f896fc9c
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM
JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência
de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 33, caput,
c/c o art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, com trânsito em
julgado em 08/10/2012.
3. A revisão criminal foi julgada improcedente. Nas razões do habeas
corpus, alegou-se constrangimento ilegal pelo afastamento da
aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas (tráfico
privilegiado) com base em ações penais em andamento e denúncias
anônimas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão
da condenação com base em novo entendimento jurisprudencial mais
favorável ao réu, firmado após o trânsito em julgado.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência pacificada desta Corte entende que novo
entendimento jurisprudencial, firmado após o trânsito em julgado da
condenação, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza, por si só,
a revisão do édito condenatório.
6. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique
a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que, à época
da sentença, havia possibilidade de afastamento da causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, devido à existência de ações penais em andamento.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "Novo entendimento jurisprudencial firmado após
o trânsito em julgado da condenação não autoriza a revisão do édito
condenatório".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 40, inciso VI. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no
HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda
Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ,
AgRg no HC 804.414/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 24.04.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.